TJBA - 8015083-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8015083-96.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cristiano Napoleone Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482) Advogado: Raimundo Caires Da Silva Sobrinho (OAB:BA30629) Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739) Exequente: Andrea Arrivabene Napoleone Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482) Advogado: Raimundo Caires Da Silva Sobrinho (OAB:BA30629) Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739) Executado: Roberta De Queiroz Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8015083-96.2023.8.05.0001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CRISTIANO NAPOLEONE, ANDREA ARRIVABENE NAPOLEONE REQUERIDO: ROBERTA DE QUEIROZ SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Fora proferido Decisório de ID. 362415972Doc. 08, intimando os Demandantes a trazerem, ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou a pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental). É o Relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida, a tempo e modo, pelos Demandantes. É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020).
Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
25/09/2024 16:07
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:11
Expedição de Informações.
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09/08/2024 14:58
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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