TJBA - 0500447-77.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:08
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:52
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 24/11/2024
-
19/12/2024 10:00
Juntada de informação
-
05/12/2024 12:46
Juntada de informação
-
12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de FRANK DE SOUZA FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de MIRIAN TOMIE INOUE ROSA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
08/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500447-77.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Cassia Maria Gusmao Silva Ramos Interessado: Adeneilton Da Silva Ramos Interessado: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Interessado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500447-77.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: CASSIA MARIA GUSMAO SILVA RAMOS e outros Advogado(s): INTERESSADO: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA registrado(a) civilmente como MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345), FRANK DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA30685), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689) SENTENÇA Vistos etc.
As partes opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 448561415.
A embargante SPE EUNÁPOLIS alega que houve omissão no julgado, que deixou de se manifestar acerca da recuperação judicial da empresa com a limitação da aplicação de juros e correção dos valores devidos à data do pedido de recuperação judicial.
Requer o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença.
A embargante CASSIA MARIA GUSMÃO argumenta que houve erro quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas processuais no dispositivo da sentença, requerendo sua correção. É o relatório.
DECIDO.
Quanto aos embargos opostos pela empresa SPE EUNÁPOLIS, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A embargante alega que este juízo foi omisso porque não considerou a limitação da data para aplicação de juros e correção com base na lei 11.101/2005, em razão de sua recuperação judicial.
Sem razão o embargante.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC), verbis: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo omissa a decisão atacada.
Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Já os embargos opostos por CASSIA MARIA GUSMÃO merecem acolhida, e o erro material constante do texto dispositivo é de ser corrigido.
Isso porque a condenação em custas considerou a sucumbência mínima da parte autora, com esteio no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o qual preceitua “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”.
Merecem acolhimento, portanto, os aclaratórios, para que seja corrigido o erro material apontado.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE EUNÁPOLIS, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
Ainda, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÁSSIA MARIA GUSMÃO, para corrigir a parte dispositiva da sentença e, com base no parágrafo único do artigo 86 do Código Civil, ante a sucumbência mínima da parte autora, condenar a ré SPE EUNÁPOLIS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANK DE SOUZA FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de MIRIAN TOMIE INOUE ROSA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
28/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MIRIAN TOMIE INOUE ROSA em 12/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:27
Decorrido prazo de FRANK DE SOUZA FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CASSIA MARIA GUSMAO SILVA RAMOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
26/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 03:45
Decorrido prazo de CASSIA MARIA GUSMAO SILVA RAMOS em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:26
Decorrido prazo de ADENEILTON DA SILVA RAMOS em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/05/2023 13:10
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2021 00:00
Documento
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2021 00:00
Petição
-
14/01/2021 00:00
Publicação
-
12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 00:00
Mero expediente
-
02/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Mero expediente
-
19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:00
Mero expediente
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
27/06/2020 00:00
Publicação
-
25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 00:00
Mero expediente
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Mandado
-
25/08/2017 00:00
Documento
-
24/08/2017 00:00
Documento
-
19/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
10/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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