TJBA - 8005532-63.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DE MATTOS em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8005532-63.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Alberto Santana De Mattos Advogado: Roberto Francisco Musiello (OAB:BA26548-A) Advogado: Antonio Caio De Santana Gomes (OAB:BA26432-A) Advogado: Elmar Caetano De Souza Lima (OAB:BA30459-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005532-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: CARLOS ALBERTO SANTANA DE MATTOS Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO (OAB:BA26548-A), ANTONIO CAIO DE SANTANA GOMES (OAB:BA26432-A), ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA (OAB:BA30459-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (ID nº 63329572) proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Salvador, que, em sede de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTANA DE MATTOS, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.” Interposto recurso apelativo no ID nº 63329574, o INSS defende que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada pela entidade estatal a que pertence a instância jurisdicional perante a qual tramita o feito.
Logo, é tal entidade pública que deve custear, em caráter definitivo, a respectiva despesa, na hipótese em que sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Em seguida, afirmou que o STJ já firmou o entendimento no julgamento do Tema 1.044 (REsp Repetitivo nº 1824823/PR) de que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do Estado membro, o que está de acordo com o artigo 95, §3º.
Embora regularmente intimado o Apelado, ausentes contrarrazões, conforme certidão ID nº 63329578. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão controvertida não demanda maiores considerações, isso porque, o caso se amolda à hipótese cujo entendimento já resta sedimentado em sede de recurso repetitivo, onde o STJ, através do julgamento do REsp nº 1.824.823/PR, firmou o seguinte tema: “Tema 1044, STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.824.823-PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715).” Trata-se de posicionamento que apenas consolidou entendimento jurisprudencial que já vigorava sobre a matéria, no sentido de que, nas ações onde o INSS houver adiantado as despesas e o pleito for julgado improcedente, o ressarcimento de tais valores será efetuado pelo Estado sempre que a parte autora gozar da justiça gratuita.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - REPASSE DO ÔNUS AO ESTADO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86). - As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais. - A conclusão da perícia oficial prevalece, se as outras provas são incapazes de desmerecê-la. - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110270-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
TEMA 1.044, DO STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040082-44.2022.8.16.0014 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.12.2023) Destarte, considerando que o Relator pode dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que a decisão recorrida foi proferida de forma adversa à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, impositivo é o provimento do recurso, para reformar a sentença no quesito questionado.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia pelo custeio dos honorários periciais na ação acidentária de origem, uma vez que o sucumbente for beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada em sistema. .
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
20/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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05/06/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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