TJBA - 8000719-94.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:00
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:03
Decorrido prazo de ROBERTA VARJAO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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07/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000719-94.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Interessado: Roberta Varjao Nascimento Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000719-94.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: ROBERTA VARJAO NASCIMENTO Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
ROBERTA VARJÃO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao mês de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2016 .
Esclarece o (a) demandante que é servidor(a) público (a) municipal desde 20/03/2006, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem(a).
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 19338924) Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 36230493).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira avistáveis no ID 5777158, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário referente ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 2) 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000719-94.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Interessado: Roberta Varjao Nascimento Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000719-94.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: ROBERTA VARJAO NASCIMENTO Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) DESPACHO Infere-se dos autos (Id 11636726) que a parte demandante teve deferido o benefício do recolhimento das custas de ingresso juntamente com as pendentes finais, como ato anterior e condicionante de prolatação de sentença de mérito.
Efetivamente, a disciplina inserta no artigo 82 do Código de processo Civil em vigor encerra comando de distribuição de ônus de custeio dos atos processuais, de forma que o ônus de adiantamento inicial compete ao autor, tanto para os atos de início do processo quanto para os atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público (quando atuando como fiscal da ordem jurídica): Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Destarte, estando os autos conclusos para julgamento do mérito, recolha a parte autora as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mesmo.
Transcorrido, voltem-me conclusos com registro de JULGAMENTO.
META 2 - CNJ Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo (BA), datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
28/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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10/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 06:54
Decorrido prazo de ROBERTA VARJAO NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:05
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/12/2021 15:08
Expedição de intimação.
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15/12/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 09:15
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:19
Expedição de intimação.
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25/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:19
Conclusos para despacho
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04/10/2019 16:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/10/2019 10:50
Expedição de intimação.
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09/02/2019 14:51
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2018 11:19
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2018 12:47
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2018 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 00:16
Publicado Despacho em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2018 17:09
Expedição de despacho.
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12/10/2018 17:09
Expedição de despacho.
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12/10/2018 17:08
Juntada de Certidão
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02/10/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 14:18
Conclusos para despacho
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17/07/2018 14:18
Juntada de Certidão
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12/04/2018 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA VARJAO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*70-00 (REQUERENTE) e ROBERTA VARJAO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*70-00 (REQUERENTE).
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08/05/2017 16:18
Conclusos para despacho
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07/05/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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