TJBA - 0337507-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:28
Juntada de intimação
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08/11/2024 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0337507-11.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0337507-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: Habitação e Urbanização da Bahia SA Urbis e outros Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746), JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA70168), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO A HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo a isenção de custas e aduzindo que a penhora foi incorreta e que está ausente a liquidez sobre os títulos executado.
Segue relatando que a alíquota aplicada pelo Município de Salvador mostra-se equivocada, já que não aplicou o redutor decorrente da declividade do terreno, eis que 67,35% da área se encontra em declive acentuado, superior a 30º.
Afirma também que a base de cálculo apresentada pela Municipalidade leva em conta um valor venal do imóvel muito superior ao valor de mercado.
Decisão de id. 360464963 reconhece a isenção das custas processuais e adequa o valor da causa.
Em sua defesa, id. 360464968, o Município alega a regularidade da penhora e a liquidez e certeza dos títulos.
Argumenta que as alegações não autorizam a procedência dos pedidos, uma vez que não estariam acompanhadas de documentos comprobatórios e ausência de amparo legal.
Em Réplica, a Embargante basicamente reitera suas razões.
Com relação às provas, requer a “realização de perícia do imóvel para atestar seu enquadramento no SAVAM, demonstrando que o valor venal utilizado como base de cálculo foi incorreto, apurando com exatidão o valor a ser considerado como base de cálculo correta para o IPTU, considerando as reais características do imóvel.”, id. 360464971.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a Embargante apresentou petição de id. 411862311, enquanto o Município afirmou não ter interesse na dilação probatória, id. 417684440.
O Embargante apresenta petição de id. 439176395 requerendo que seja apreciado o pedido de suspensão da Execução até o julgamento deste feito. É o relatório.
Decido.
A decisão de id. 360464963 determinou a suspensão do processo principal.
Assim, deixo de apreciar a última petição do Embargante.
Defiro o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte Embargante em sede de réplica.
Nomeio como perito o senhor Yves César Fernandes Reis, ENGENHEIRO CIVIL, regularmente inscrito no CREA/BA nº 0520127625, com indicativo no Sistema de Apoio deste Tribunal de Área / Especializações Engenharia: Avaliador de Imóveis Urbanos | Engenharia Civil, telefone (71) 99614-7854 / E-mail: [email protected], assinando-lhe o prazo de 10 dias para dizer se aceita o múnus afeto à realização da perícia.
Prestada a informação, voltem-me.
Publique-se.
Intime-se o Perito, por e-mail.
Intimem-se as partes desta decisão.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura digital.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
20/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 19:36
Cominicação eletrônica
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20/09/2024 19:36
Nomeado perito
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10/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:37
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:36
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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07/10/2023 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:35
Expedição de despacho.
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12/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2021 00:00
Petição
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03/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2017 00:00
Recurso extraordinário
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01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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