TJBA - 8028429-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 07:00
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:40
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8028429-85.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Romualdo Silva De Oliveira Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Executado: Pag S.a Meios De Pagamento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8028429-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHAYLYNE DE LIMA SILVA - BA54834 EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 456188363.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
25/09/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:27
Processo Reativado
-
01/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:11
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:49
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 19:54
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 05:28
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:22
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
07/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:06
Expedição de sentença.
-
02/04/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 20:02
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
27/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 08:50
Expedição de decisão.
-
16/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 08:26
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/02/2024 22:55
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:37
Expedição de despacho.
-
12/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 23:43
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/08/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/05/2022 06:31
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:05
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
18/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 04:33
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:42
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:42
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 14:48
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
10/11/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 14:44
Expedição de sentença.
-
01/11/2021 12:43
Sem Resolução de Mérito
-
28/10/2021 16:45
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:45
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 08/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 13:18
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
28/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
25/08/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:50
Expedição de decisão.
-
23/04/2021 00:55
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 22/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ROMUALDO SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 06:13
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
20/03/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:42
Expedição de decisão.
-
17/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8176594-40.2022.8.05.0001
Melquias Firmino Fernandes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Adson Antonio Pinheiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2022 19:22
Processo nº 8001758-92.2018.8.05.0142
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Luis Henrique Matos Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 00:11
Processo nº 8000706-21.2023.8.05.0034
Angelina Neves dos Santos Santana
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 17:03
Processo nº 8035847-40.2022.8.05.0001
Lagb Acessorios e Pecas LTDA
Pesmaq Pecas e Servicos de Maquinas LTDA...
Advogado: Danieli Trento Gonsales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:45
Processo nº 8028429-85.2021.8.05.0001
Pedro Romualdo Silva de Oliveira
Representacao Pag! S/A
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 09:20