TJBA - 8003660-38.2019.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:15
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:26
Decorrido prazo de ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:26
Decorrido prazo de DANILO SANTANA BRANDAO em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
12/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003660-38.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Juliana Oliveira Santos Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074) Advogado: Ana Karla Macedo Pires Brandao (OAB:BA39483) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003660-38.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JULIANA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074), ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO (OAB:BA39483) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA OLIVEIRA SANTOS contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), com o objetivo de manter o pagamento da suplementação da pensão por morte até que a autora complete 24 anos ou conclua seu curso superior.
Alega a parte autora que é filha de José Jorge dos Santos, falecido em 19/12/2015.
Seu pai era aposentado pela Petrobras desde 1995, e a família, incluindo a autora, sua mãe e irmão, passou a receber o benefício de pensão por morte através do INSS.
A autora também recebeu a suplementação da pensão por morte paga pela ré PETROS, desde agosto de 2016, com um valor de R$5.021,37, que foi suspenso em 26/02/2019, quando completou 21 anos, conforme a regra da previdência oficial.
Alega que a suspensão prejudica sua continuidade nos estudos, uma vez que cursa o 5º semestre de Psicologia na UESB e depende dessa renda para custear seus estudos e as despesas familiares.
Por fim, a autora requereu concessão de tutela de urgência para que a PETROS retome os pagamentos da suplementação da pensão por morte até que complete 24 anos ou conclua o curso de Psicologia; que a ré seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas desde 26/02/2019 e das parcelas vincendas até o limite estabelecido; a condenação da ré em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A inicial foi recebida, indeferido o pedido liminar, deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que o pagamento da pensão por morte foi corretamente cessado ao completar 21 anos, conforme previsto tanto no regulamento do plano quanto na Lei nº 8.213/1991.
Essa legislação não prevê a extensão do pagamento para maiores de 21 anos, mesmo que estejam cursando ensino superior.
Assim, requereu que o pedido da autora seja julgado improcedente.
Apresentada réplica.
Apresentadas alegações finais. É o relatório do necessário.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir, a arguida pelo requerido.
Sem razão.
No tocante à ausência de interesse de agir, impende ressaltar que esta condição da ação não resta configurada, uma vez que o pedido autoral é alicerçado na suposta violação de seus direitos pela alegação de cessação indevida do benefício.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a continuidade, bem como a sua finalidade.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor e, ainda, se confunde com o mérito da demanda.
Estando o processo maduro para julgamento, passo ao exame da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos implica definir se a autora tem ou não direito à prorrogação do benefício instituído em seu favor após a morte do seu genitor.
Restou definido no julgamento do Tema 736 do STJ a seguinte tese: “Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”.
O precedente firmado nos Tribunais Superiores em sede de julgamento de recurso repetitivo, portanto, é no sentido de que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio.
No caso em tela, a ré deixa claro em sua contestação que o seu regulamento, em consonância com a disposição do art. 77, parágrafo 2º, inciso II, da lei nº 8.213/91, fixou como termo final para a pensão por morte a data em que o dependente atinge a maioridade.
Em sendo assim, sobre este parâmetro fora estabelecida a fonte de custeio do benefício, razão pela qual, admitida a prorrogação do pensionamento, restaria comprometido o sistema em prejuízo dos demais beneficiários.
Não se pode ignorar o fato de que o benefício de suplementação de pensão guarda relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Da mesma forma, não é de se discutir que o direito à educação deve ser fomentado pela família e pelo Estado e que visa o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação pelo trabalho.
Entretanto, há que se considerar que a previdência privada é regida pelo direito civil e pelo regulamento vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do direito e, como determinado pela própria norma constitucional, deve observar a constituição de reserva para a garantia dos benefícios.
Ainda que se tenha em mente a situação delicada e angustiante da requerente, especialmente na atual conjuntura econômica que nosso país tem vivenciado, não se pode impor a extensão do prazo do seu benefício aos demais participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que firmaram o contrato sem tal previsão, por implicar elevação de despesas sem que tenham sido previamente custeadas.
Note-se que, em caso semelhante, a Corte Superior concluiu pela impossibilidade de aplicação de regulamento posterior que ampliou o limite de idade de 21 para 24 anos, exatamente, pela ausência de custeio.
Essa solução, aliás, é a que melhor privilegia os princípios da isonomia e da razoabilidade, dado que outros dependentes de beneficiários em situação similar tiveram os seus benefícios de pensão extintos ao completar 21 anos de idade.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562853-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MICHEL BALOGH NETO Advogado (s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação cível interposta por MICHEL BALOGH NETO contra sentença (ID 25144212) prolatada pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente a ação movida contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja cobrança encontra-se suspensa em razão de ser a parte autora beneficiário da gratuidade de justiça. 02.
O cerne da questão cinge-se à análise do pedido de prorrogação do limite de pensão previdenciária que recebe, na qualidade de dependente, em razão do falecimento do seu genitor no ano de 2008.
Busca, através do presente recurso, a alteração da sentença que julgou a ação improcedente, no sentido de que seja alterado o termo final do recebimento do benefício de 21 anos para 24 anos. 03.
A legislação vigente é taxativa ao elencar as condições que autorizam o recebimento do benefício previdenciário, no caso em concreto, a condição é o filho do segurado, até completar 21 (vinte e um) anos. 04.
Não se vislumbra razão em arguir que a revogação do benefício estabelece óbice para o direito à educação, impossibilitando a parte autora de dar prosseguimento aos estudos, muito porque, conforme adiantado em linhas pretéritas, não há lei, tampouco nenhum preceito normativo, que vincule o benefício à pensão ao direito à educação. 05.
Inviável, portanto, a extensão do benefício previdenciário até a data em que o apelante concluir o ensino universitário. 06.
Este raciocínio é aplicado no caso de Direito das Famílias, calcado no dever de assistência recíproca entre pais e filhos (art. 1.696 do Código Civil) que não está sujeito à limitação legal, mas que não pode ser aplicado ao Direito Previdenciário, em que a sociedade se obriga a socorrer determinados eventos sociais na forma estabelecida em Lei. 07.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562853-43.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante MICHEL BALOGH NETO e como Apelada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21 (TJ-BA - APL: 05628534320188050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2022) De rigor, pois, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça, ora deferida.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
09/09/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
02/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 03:18
Decorrido prazo de DANILO SANTANA BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
-
09/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
-
29/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/12/2022 23:59.
-
29/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/12/2022 23:59.
-
29/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/12/2022 23:59.
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
25/11/2022 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:24
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:24
Decorrido prazo de ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 18:36
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 21:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 21:11
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 30/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2021 17:39
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
12/06/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
07/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 04:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:58
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2019 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 03:12
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 03:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 03:12
Decorrido prazo de DANILO SANTANA BRANDAO em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 03:12
Decorrido prazo de ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO em 05/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:21
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2019 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2019 15:58
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 15:40.
-
22/10/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2019 21:37
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 15:40.
-
04/09/2019 11:02
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 12:17
Juntada de carta
-
22/08/2019 12:12
Juntada de acesso aos autos
-
09/08/2019 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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