TJBA - 0138334-84.2009.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0138334-84.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Executado: Hotelaria Accor Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0138334-84.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784) EXECUTADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Os autos vieram conclusos em 29/07/2024, no Sistema PJE.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão, quanto à suspensão e/ou interrupção de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, enquanto a ré não providenciar perante o ECAD os devidos licenciamentos e em relação aos juros e correções monetárias.
DECIDO.
O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º".
No presente caso, verifica-se que consta da sentença, claramente, as questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pela parte, logo se verifica que não há a omissão alegada.
Foi determinada a realização de liquidação da sentença.
Na verdade, na sua argumentação, o embargante pretende a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada.
Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos artigos e razões acima expostos.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
26/09/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/10/2022 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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06/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2022 00:00
Expedição de documento
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2022 00:00
Procedência
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11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:00
Mero expediente
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27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/07/2021 00:00
Publicação
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Mero expediente
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06/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/09/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Petição
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07/12/2012 00:00
Remessa
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02/10/2012 00:00
Expedição de Carta
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31/05/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2012 00:00
Publicação
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09/05/2012 00:00
Mero expediente
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20/04/2011 13:53
Protocolo de Petição
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19/04/2011 14:51
Protocolo de Petição
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05/04/2010 09:22
Processo autuado
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05/04/2010 09:22
Recebimento
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15/10/2009 09:11
Remessa
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14/10/2009 08:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2009
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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