TJBA - 8000042-41.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:33
Baixa Definitiva
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19/02/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:11
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO LIMA (Luiz Guela Branca) em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 10:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 10:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000042-41.2019.8.05.0224 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Francisca Dias Dos Santos Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Reu: Luiz Ribeiro Lima (luiz Guela Branca) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000042-41.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: FRANCISCA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: LUIZ RIBEIRO LIMA (Luiz Guela Branca) Advogado(s): SENTENÇA Face o manifestado pela parte autora, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de citação da parte requerida, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Cópia ou segunda via desta sentença servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - Bahia, data e assinatura eletrônicas. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000042-41.2019.8.05.0224 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Francisca Dias Dos Santos Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Reu: Luiz Ribeiro Lima (luiz Guela Branca) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000042-41.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: FRANCISCA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA registrado(a) civilmente como ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: LUIZ RIBEIRO LIMA (Luiz Guela Branca) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que FRANCISCA DIAS DOS SANTOS move em face de CRISTINA GUEDES LIMA, ANA CRISTINA GUEDES LIMA, JEDER GUEDES LIMA, maiores, solteiros e LUIZ RIBEIRO LIMA (Luiz Guela Branca).
Alega, em síntese, que viveu em união estável com o Sr.
Manoel Felício Ribeiro Lima, que veio a óbito no dia 04 de janeiro de 2019.
Despacho determinando a emenda da inicial (ID 143698944).
Emenda em ID 195393587.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Conforme se denota da petição inicial, a autora requer, como pedido principal “Ao final, seja julgada PROCEDENTE da Ação, para reconhecer e dissolver a União Estável existente entre o falecido e a Requerente e que os bens e dívidas amealhados na constância da união sejam partilhados igualitariamente entre a Requerentes e os sucessores do falecido” Trata-se, pois, de inquestionável Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Na petição de ID 195393587 a Requerente expõe: “FRANCISCA DIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos do processo, em epigrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r.
DESPACHO de ID 143698944 emendar a petição inicial corrigindo os erros indicados.
Para tanto, requer seja transmudada o “nomem iuris” de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável para Ação Inominada, com a consequente exclusão dos acionados da divisão do patrimônio construído na constância da relação estável”.
Lendo e relendo os autos, não faz sentido uma ação genuína de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ser transmudada de nome para “Ação Inominada”, requerendo, ainda, a exclusão dos acionados da divisão do patrimônio construído na constância da relação.
Mostra-se, portanto, a total incompatibilidade da emenda com o pedido inicial.
Ademais, ressalto que na inicial sequer é explicado desde quando a autora e o Sr.
Manoel Felício começaram a referida relação, ou quem são exatamente os demais acionados (filhos? Herdeiros?): “A Requerente conviveu com Manoel Felício Ribeiro Lima, de maneira contínua, pública e ininterrupta e moreuxoriamente.
Manoel Felício Ribeiro Lima veio a óbito no dia 04 de janeiro de 2019, conforme certidão e óbito em anexo” (desde quando?) E ainda: O documento de ID 19665220 chamado de “Declaração de União Estável” é uma nota de crédito rural.
Em razão das incongruências, visando a instrumentalidade das formas, novamente determino a intimação da autora para que em 15 dias emende integralmente a inicial, sanando todos os vícios acima mencionados, com apresentação de nova peça inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito Substituta.
SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 4 de fevereiro de 2024. -
27/09/2024 07:54
Expedição de intimação.
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27/09/2024 07:54
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
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10/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO LIMA (Luiz Guela Branca) em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:27
Expedição de intimação.
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04/02/2024 10:28
Outras Decisões
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24/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 09:37
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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23/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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05/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 16:45
Conclusos para decisão
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01/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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