TJBA - 8000355-25.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:22
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000355-25.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Eliciane Dos Santos Carvalho Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Advogado: Walker Rabelo Dias Filho (OAB:BA19198) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000355-25.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ELICIANE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341), WALKER RABELO DIAS FILHO registrado(a) civilmente como WALKER RABELO DIAS FILHO (OAB:BA19198) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Vistos e Examinados.
ELICIANE DOS SANTOS CARVALHO MATOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público, professora, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 13/03/2006).
Entretanto, não teria recebido “seu salário nos meses de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 10902659 ) Réplica apresentada pela parte autora (ID. 37228435 ).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro a gratuidade da justiça à autora A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira avistáveis no ID 5082534 , demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes aos meses de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário dos meses de novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 2) 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000355-25.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Eliciane Dos Santos Carvalho Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Advogado: Walker Rabelo Dias Filho (OAB:BA19198) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000355-25.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ELICIANE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341), WALKER RABELO DIAS FILHO registrado(a) civilmente como WALKER RABELO DIAS FILHO (OAB:BA19198) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) DESPACHO Infere-se dos autos (Id 9708973) que a parte demandante teve deferido o benefício do recolhimento das custas de ingresso juntamente com as pendentes finais, como ato anterior e condicionante de prolatação de sentença de mérito.
Efetivamente, a disciplina inserta no artigo 82 do Código de processo Civil em vigor encerra comando de distribuição de ônus de custeio dos atos processuais, de forma que o ônus de adiantamento inicial compete ao autor, tanto para os atos de início do processo quanto para os atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público (quando atuando como fiscal da ordem jurídica): Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Destarte, estando os autos conclusos para julgamento do mérito, recolha a parte autora as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mesmo.
Recolhidas as custas processuais, vista ao RPM.
Sem recolhimento das custas processuais ou com manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo (BA), datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
30/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:58
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 09:17
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:38
Decorrido prazo de ELICIANE DOS SANTOS CARVALHO em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 21/01/2020 23:59:59.
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30/11/2019 04:16
Publicado Despacho em 28/11/2019.
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27/11/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:07
Conclusos para despacho
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23/10/2019 01:13
Decorrido prazo de ELICIANE DOS SANTOS CARVALHO em 22/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 17:32
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2019 06:16
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 15:39
Expedição de intimação.
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13/03/2018 03:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2018 00:30
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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11/01/2018 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2018 10:37
Expedição de citação.
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09/01/2018 10:35
Audiência conciliação designada para 25/01/2018 13:40.
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20/12/2017 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELICIANE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *06.***.*00-50 (AUTOR).
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14/03/2017 14:31
Conclusos para despacho
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14/03/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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