TJBA - 8071963-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
02/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 04:03
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8074561-04.2024.8.05.0000
-
15/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:40
Juntada de decisão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071963-79.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Lucia Santos De Almeida Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Procurador: Rosemary Dos Santos Procurador: Rosemary Dos Santos Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8071963-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA PROCURADOR: ROSEMARY DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS - BA49882, EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 456707162. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
13/11/2024 08:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 22:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
03/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:26
Juntada de decisão
-
03/10/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071963-79.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Lucia Santos De Almeida Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Procurador: Rosemary Dos Santos Procurador: Rosemary Dos Santos Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8071963-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA PROCURADOR: ROSEMARY DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS - BA49882, EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 456707162. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
16/09/2024 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 04:12
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
06/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:11
Processo Reativado
-
25/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
18/04/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:05
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 08:48
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/05/2022 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
27/04/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 04:53
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
04/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
28/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:17
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:45
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 05:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
-
25/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
16/11/2021 03:29
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
16/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 20/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 07/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA em 10/08/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:57
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
02/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
22/09/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
07/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 22:29
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
10/08/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 11:52
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
30/07/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
27/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 20:53
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2021 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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