TJBA - 0000002-61.2006.8.05.0028
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:02
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000002-61.2006.8.05.0028 Monitória Jurisdição: Macaúbas Autor: Jose Cordeiro E Silva Advogado: Joao Fernandes De Souza (OAB:MT5721) Reu: Fatras Faria Transportes E Servicos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 0000002-61.2006.8.05.0028 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JOSE CORDEIRO E SILVA Advogado(s): JOAO FERNANDES DE SOUZA (OAB:0005721/MT) REU: FATRAS FARIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ CORDEIRO E SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra FATRA FARIAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, igualmente individuada, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 14 (catorze) anos.
Contudo, decorrido o prazo, tendo deixado de atender aos comandos judiciais, a autora foi intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, quedando-se silente, ID 119221061.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de quatro vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
De Salvador p/ Macaúbas, em 07 de agosto de 2021 Bel.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito Equipe de Saneamento -
27/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:56
Processo Desarquivado
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21/07/2022 10:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/07/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 00:38
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 21:02
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 17:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2021 03:09
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 08:42
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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16/03/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 02:40
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 10/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 00:25
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 11:02
Conclusos para despacho
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13/03/2018 11:00
Juntada de petição inicial
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22/11/2017 08:53
RECEBIMENTO
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20/09/2017 07:21
REMESSA
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08/01/2016 12:56
CONCLUSÃO
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07/01/2016 12:39
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:07
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:07
DEFINITIVO
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04/10/2007 00:00
CONCLUSÃO
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30/01/2006 13:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2006
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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