TJBA - 8005535-67.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:37
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005535-67.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Janaina Alves De Almeida Falcao Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Interessado: P.
D.
A.
F.
Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8005535-67.2024.8.05.0080 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JANAINA ALVES DE ALMEIDA FALCAO, P.
D.
A.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: RUY SANDES LEAL JUNIOR - BA24800 Advogado do(a) REQUERENTE: RUY SANDES LEAL JUNIOR - BA24800 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
JANAINA ALVES DE ALMEIDA FALCAO, P.
D.
A.
F., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pelas razões expostas na peça vestibular.
Antes da citação da parte Demandada, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, declarando não ter mais interesse no prosseguimento da ação (ID 442111094).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Demandante de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, sendo desnecessária a oitiva da parte ex adversa ainda não citada (Art. 485, §4º, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA formulada, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas a cargo da desistente (Art. 90, do CPC), deixando de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual.
Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a verba sucumbenciais a que foi condenada terão sua exigibilidade suspensa por força do §3º do art. 98, do CPC.
P.R.I.C.
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B -
20/09/2024 19:20
Expedição de intimação.
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20/09/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RUY SANDES LEAL JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RUY SANDES LEAL JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ALMEIDA FALCAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA FALCAO em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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19/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:36
Expedição de intimação.
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12/08/2024 11:13
Expedição de despacho.
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12/08/2024 11:13
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:26
Expedição de despacho.
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30/07/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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