TJBA - 0007198-19.2009.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0007198-19.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Finasa Sa Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Executado: Hilda Maria Leal Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0007198-19.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE AUTORA: Banco Finasa SA Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460) PARTE RE: HILDA MARIA LEAL FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por Banco Finasa SA, em face de HILDA MARIA LEAL FERNANDES.
Relata que, tendo firmado contrato de arrendamento mercantil com a acionada, disponibilizando veículo automotor, quitara a ré apenas doze das sessenta parcelas devidas.
Assim, requer a reintegração da posse do bem mencionado.
Deferida a medida liminar (ID 109042774) não fora a requerida encontrada no endereço disponível.
Por conseguinte, requereu o autor a conversão do procedimento em execução de título executivo extrajudicial, conforme planilha acostada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diante da não localização do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do decreto-lei 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do decreto-lei 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A lei 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)".
Neste sentido, portanto, defiro o pedido em tela para decretar a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, observando ainda os princípios da economia processual, da efetividade, da prestação jurisdicional e da cooperação.
Intime-se a autora para pagamento das custas pertinentes, em 15 dias, indicando endereço atualizado da requerida, ou pugnando o pertinente para tal.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação do executado, intime-se o exequente para que requeira o pertinente, no prazo de 10 dias, voltando os autos ao fluxo de pedido de penhora, em sendo este o pedido.
Caso não tenha sido localizado o devedor para citação, também intime-se o exequente para manifestação, em dez dias, requerendo o que entender relevante, sempre antecipando as custas do que for requerido, ressalvada gratuidade de justiça deferida.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cite-se.
Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0007198-19.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Finasa Sa Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Executado: Hilda Maria Leal Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0007198-19.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE AUTORA: Banco Finasa SA Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460) PARTE RE: HILDA MARIA LEAL FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por Banco Finasa SA, em face de HILDA MARIA LEAL FERNANDES.
Relata que, tendo firmado contrato de arrendamento mercantil com a acionada, disponibilizando veículo automotor, quitara a ré apenas doze das sessenta parcelas devidas.
Assim, requer a reintegração da posse do bem mencionado.
Deferida a medida liminar (ID 109042774) não fora a requerida encontrada no endereço disponível.
Por conseguinte, requereu o autor a conversão do procedimento em execução de título executivo extrajudicial, conforme planilha acostada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diante da não localização do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do decreto-lei 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do decreto-lei 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A lei 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)".
Neste sentido, portanto, defiro o pedido em tela para decretar a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, observando ainda os princípios da economia processual, da efetividade, da prestação jurisdicional e da cooperação.
Intime-se a autora para pagamento das custas pertinentes, em 15 dias, indicando endereço atualizado da requerida, ou pugnando o pertinente para tal.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação do executado, intime-se o exequente para que requeira o pertinente, no prazo de 10 dias, voltando os autos ao fluxo de pedido de penhora, em sendo este o pedido.
Caso não tenha sido localizado o devedor para citação, também intime-se o exequente para manifestação, em dez dias, requerendo o que entender relevante, sempre antecipando as custas do que for requerido, ressalvada gratuidade de justiça deferida.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cite-se.
Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:16
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
21/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
14/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Documento
-
21/03/2016 00:00
Recebimento
-
02/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Recebimento
-
11/12/2013 00:00
Publicação
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
05/12/2013 00:00
Mero expediente
-
11/04/2011 00:00
Conclusão
-
29/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
23/03/2011 00:00
Ato ordinatório
-
23/03/2011 00:00
Mandado
-
20/01/2011 00:00
Mandado
-
20/01/2011 00:00
Mero expediente
-
16/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
13/12/2010 00:00
Requisição de Informações
-
05/10/2010 00:00
Conclusão
-
20/09/2010 00:00
Expedição de documento
-
22/12/2009 00:00
Conclusão
-
21/12/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2009
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084816-18.2024.8.05.0001
Ulisses Antonio Sampaio Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 18:09
Processo nº 8043126-43.2023.8.05.0001
Edilson dos Santos Filho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 08:01
Processo nº 8003390-90.2022.8.05.0150
Atacado Uniao LTDA
Formato Comercio de Mercadorias Eireli
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 17:19
Processo nº 8043126-43.2023.8.05.0001
Edilson dos Santos Filho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2023 14:58
Processo nº 8000831-46.2020.8.05.0243
Banco Honda S/A.
Juca dos Anjos Pinto
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2020 18:21