TJBA - 8000831-46.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000831-46.2020.8.05.0243 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Seabra Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Reu: Juca Dos Anjos Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000831-46.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: JUCA DOS ANJOS PINTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, em desfavor de JUCA DOS ANJOS PINTO, estando as partes devidamente qualificadas na exordial, distribuída no ano de 2020.
Inicial instruída com os documentos de praxe – id n. 86774460 e seguintes.
Deferida a liminar em evento n. 201585841, com a apreensão do bem (id n. 375387152), em março de 2023.
Petição apresentada em id n. 375387152, pugnando o julgamento antecipado.
Autos conclusos. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, cumprida a liminar de busca e apreensão, não há nos autos informação da purgação da mora, pelo réu, tampouco apresentação de defesa.
Pois bem.
Em se tratando de busca e apreensão veicular com alienação fiduciária, logo, aplicado o procedimento especial tem-se que, não apresentada a peça de defesa ou purgado a mora, o réu incorrerá em revelia.
Vejamos: Art. 3º, §2º Se o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, o bem lhe será restituído, livre do ônus.
Se o réu não pagar nem apresentar contestação, decretar-se-á a sua revelia e consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1º deste artigo. (Decreto-Lei n. 911/69) É o caso dos autos, de modo que DECRETO A REVELIA do acionado JUCA DOS ANJOS PINTO, que devidamente citado/intimado não purgou a mora e/ou apresentou pela de defesa aos autos, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados em exordial, por aplicação do art. 3º, §2º do Dec.-Lei n. 911/69.
REGISTRE-SE.
A legislação especial - Decreto-Lei n. 911/69 -, que regulamenta a busca e apreensão de bens com alienação fiduciária é categórica aos dispor o prazo de 05 (cinco) para purgação da mora, tendo por dever, o fiduciante, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade. É o entendimento consolidado pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL.
MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 2.
Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais.
Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3.
A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 55340820320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Frise-se que o prazo disposto na legislação específica se trata de disposição expressa e cogente de lei, visando conferir segurança jurídica e celeridade ao procedimento de execução de garantia fiduciária.
Assim, configurada a mora e esgotado o prazo sem a devida regularização do débito, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme prevê a legislação aplicável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO HONDA S/A. e, por consequência, CONFIRO caráter definitivo à liminar concedida – id n. 201585841 -, consolidando em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nos autos, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010 § 3º do CPC.
ATENTE-SE a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
17/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:39
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 09:18
Expedição de citação.
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15/12/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/07/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 08:55
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:55
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:55
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2022 07:48
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 16:19
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 18:21
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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