TJBA - 0559340-09.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0559340-09.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Carlos Oliveira Dos Reis Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Freitas Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559340-09.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DOS REIS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de id. 67923264, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS, ora Agravados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.” Em suas razões recursais, id. 68627925, o Agravante aduziu, em síntese, que a decisão equivocou-se ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante previsão do art. 85, §11 do CPC.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.
Os Agravados apresentaram contrarrazões recursais no id. 70146842, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada, para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido pelo Agravante.
De acordo com o §11 do art. 85 do CPC, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, assim como os requisitos previstos no §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença condenou os Agravados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 34087367).
Confira-se: “Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98).” Nestas circunstâncias, tendo em vista que foi negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Agravados, a verba honorária arbitrada na sentença comporta majoração, para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, retratando-me da decisão anteriormente proferida, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade, considerando que os Agravados litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos presentes autos.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 09:37
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 03/12/2021.
-
03/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 09:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:04
Cominicação eletrônica
-
02/12/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
27/11/2021 20:40
Devolvidos os autos
-
19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
22/07/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
22/07/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/07/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
-
30/06/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
26/06/2020 00:00
Expedição de Termo
-
26/06/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
-
24/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065330-84.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Dinalva Brito Vasconcelos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 10:33
Processo nº 8043287-22.2024.8.05.0000
Admeia Gomes de Almeida
Justino Pivetta
Advogado: Bettina Benedetti
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:41
Processo nº 8001348-57.2024.8.05.0034
Roquelina Ferreira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Geraldo Simoes Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 17:30
Processo nº 8010605-07.2020.8.05.0080
Ezequiel da Silva Pessoa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Samerson Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 23:50
Processo nº 0559340-09.2014.8.05.0001
Antonio Freitas Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2014 10:50