TJBA - 0510964-75.2016.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Certidão dd2g
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510964-75.2016.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Distribuidora Arruda Comercio E Transportes Ltda Advogado: Jessica Feitosa Apolinario Correia (OAB:BA39103) Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Reu: Jose Arruda Da Silva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0510964-75.2016.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A REU: DISTRIBUIDORA ARRUDA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO Advogados do(a) REU: JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA - BA39103, LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA CONFIGURADA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CULPA DA EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO.
PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma.
Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão.
Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.
Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante.
O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento.
E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente.
Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração.
O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
UNÃNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: *00.***.*17-11 RS.
Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman.
Julgamento: 07/11/2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01.
Relator(a): Celso Jair Mainardi.
Julgamento: 05/04/2011.
Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais.
O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado.
Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias.
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o Embargo de Declaração interposto.
Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0510964-75.2016.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Distribuidora Arruda Comercio E Transportes Ltda Advogado: Jessica Feitosa Apolinario Correia (OAB:BA39103) Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Reu: Jose Arruda Da Silva Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0510964-75.2016.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A REU: DISTRIBUIDORA ARRUDA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO Advogados do(a) REU: JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA - BA39103, LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida. É imprescindível a adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, motivo pelo qual fica determinado que a Secretaria proceda às devidas retificações com vistas a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
20/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 15:18
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ARRUDA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 22:51
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
08/09/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 04:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ARRUDA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO em 02/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 19:48
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
07/12/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:46
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
12/07/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 15:08
Expedição de despacho.
-
05/07/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:46
Despacho
-
11/03/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
-
28/01/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 09:38
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
20/11/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 10:12
Expedição de despacho via Central de Mandados.
-
20/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 00:00
Documento
-
13/05/2020 00:00
Documento
-
20/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Remessa
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055559-17.2006.8.05.0001
Departamento de Infra Estrutura de Trasp...
Juscelandia da Silva Meira - ME
Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 00:46
Processo nº 8086025-95.2019.8.05.0001
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Garilda Brigida de Santana Palma
Advogado: Candice Santana Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 11:01
Processo nº 8086025-95.2019.8.05.0001
Garilda Brigida de Santana Palma
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Candice Santana Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 00:38
Processo nº 0551654-58.2017.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mercadinho Tudo Barato Eireli - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2017 15:31
Processo nº 0510964-75.2016.8.05.0080
Banco do Brasil SA
Distribuidora Arruda Comercio e Transpor...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 15:53