TJBA - 8013649-29.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:39
Expedição de sentença.
-
02/04/2025 11:38
Expedição de sentença.
-
02/04/2025 11:03
Expedição de sentença.
-
10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
25/02/2025 13:40
Expedição de sentença.
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23/02/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013649-29.2023.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Rosa De Jesus Silva Advogado: Lucas Silveira Lemos (OAB:BA71596) Requerido: Cartorio De Registro De Imoveis Do 1 Oficio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013649-29.2023.8.05.0274 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] PARTE AUTORA: MARIA ROSA DE JESUS SILVA PARTE RÉ: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 1 OFICIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos.
O CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO encaminhou a documentação apresentada por MARIA ROSA DE JESUS SILVA, devidamente qualificada na exordial destes autos, onde requereu a restauração da matrícula de nº 11.419: Registro feito no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca, representado pela matrícula nº 11.419, Livro nº 2-EE-1, em 14 de fevereiro de 1985.
Ass. do Oficial.
Iraci Silveira Santos.
O Cartório informou, pelo documento de ID nº 409793468, a deterioração do reportado registro, pelas razões constantes da certidão informativa.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 409793460/409793468.
Recebido o pleito inicial, foi determinada a realização das diligências, conforme despacho de ID nº 411140340, em especial a publicação de edital.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 465061839, opinou pelo deferimento do pleito.
Certificado o decurso dos prazos, vieram conclusos os autos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Procedimento Administrativo de Restauração de Matrícula Imobiliária sob o nº 11.419, Livro nº 2-EE-1, em 14 de fevereiro de 1985.
O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos arts. 109 e seguintes, da Lei 6.015/1973; Provimento 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça; arts. 1º e 6º e art. 75, inc.
III, da Lei Estadual nº 10.845/2017 (Lei de Organização Judiciária da Bahia, e art. 36, § 3º, inc.
III e art. 1.016 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais do Estado da Bahia.
O pedido de restauração encontra fundamento na certidão informativa sobre a não localização da matrícula em razão do estado de precariedade ou extravio.
A Lei de Registros Públicos – LRP, em seus artigos 24 e 26, apresenta o modo de execução dos serviços notariais, especialmente no que tange ao cuidado e conservação dos livros de registro, os quais somente saem do cartório com determinação judicial e neste local devem permanecer em segurança, conservação e ordem.
Ocorre que, analisando os documentos apresentados e certidão do Cartório, a matrícula do imóvel não foi localizada, dado o estado de deterioração do respectivo livro.
O objetivo primordial do Sistema de Registro Imobiliário Brasileiro está em tutelar a propriedade privada, evitando fraudes e combatendo a clandestinidade.
Soma-se a tudo isso, a necessidade de preservação e segurança dos negócios jurídicos envolvendo os direitos reais sobre bens imóveis.
Desse modo, nos termos do art. 196, da Lei nº 6.015/73, deve o Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca RESTAURAR o registro da matrícula objeto do presente procedimento.
As exigências legais estão satisfeitas.
O processo está em ordem e presentes se encontram as condições da ação.
Esta Corregedoria tomou todas as precauções que se encontravam ao seu alcance, inclusive colhendo da parte requerente a declaração de ID nº 416539115, bem como providenciou a publicação de edital dando conhecimento a terceiros, visando sempre a segurança das relações jurídicas representadas pelo Registros Públicos.
A parte requerente subscreveu a aludida declaração, assumindo a veracidade do documento apresentado, bem como informando que não existem outros registros posteriores ao documento informado.
A presente decisão se fundamenta nas informações assumidas pelo requerente, tendo em vista que esta Corregedoria não dispõe de outro meio para regularizar o registro do aludido imóvel.
Ressalte-se que, se eventualmente, for comprovada a falsidade das informações prestadas, a parte declarante poderá sofrer as penalidades legais.
Efetuadas tais diligências e não vislumbrando neste momento a intenção de prejudicar direitos de terceiros e, ainda, ressalvando a possibilidade de restauração de eventuais averbações e registros na matrícula mediante a comprovação documental, este pleito merece ser deferido porque a irregularidade do livro registral não foi causada por culpa da parte requerente, não podendo ficar prejudicada no seu direito de propriedade.
ISTO POSTO, com esteio nos arts. 109 e seguintes, da Lei 6.015/73, e com base no parecer do Ministério Público (ID nº 465061839), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e determino a restauração do registro representado pela matrícula nº 11.419, Livro nº 2-EE-1, em 14 de fevereiro de 1985, conforme atesta o documento de ID nº 409793466, com as observações ali presentes, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca, consignando-se os dados constantes nos referidos documentos, acima reproduzidos, para, posteriormente, serem expedidas as certidões de que necessita a parte interessada.
Sem custas.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente Sentença FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 10:05
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 21:12
Juntada de Petição de 8013649_29.2023.8.05.0274_Restauração de matrícu
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8013649-29.2023.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Rosa De Jesus Silva Advogado: Lucas Silveira Lemos (OAB:BA71596) Requerido: Cartorio De Registro De Imoveis Do 1 Oficio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013649-29.2023.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] PARTE AUTORA: MARIA ROSA DE JESUS SILVA PARTE RÉ: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 1 OFICIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos.
Trata-se de pedido de Restauração de Matrícula de Imóvel, requerido por MARIA ROSA DE JESUS SILVA, onde alegou que houve deterioração do livro onde consta a Matrícula nº 11.419 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício.
A matéria trazida para análise no presente procedimento Administrativo encontra previsão no art. 109, da Lei nº 6.015/73.
O referido dispositivo legal estabelece que no processamento do procedimento de Jurisdição Voluntária sejam instados o Ministério Público e os interessados para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Registro Público deve refletir a verdade dos atos que estão assentados, de forma a garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos e garantir o direito de propriedade.
Neste sentido, o registros imobiliários devem observar o princípio da continuidade registral, o que garante o registro integral da vida do imóvel, bem como a identificação das pessoas que possuem interesses sobre os mesmos.
Assim sendo, para garantir que a restauração de matrícula não viole o princípio da continuidade registral e, consequentemente, prejudique terceiros, determino: a) A publicação de Edital de Citação dos terceiros interessados e desconhecidos, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao pleito. b) Após o decurso do prazo com as devidas certificações, ato contínuo, abra-se vistas ao Ministério Público.
O Edital deverá ser publicado sem ônus para o interessado.
Certificado os prazos acima, voltem-me conclusos para decisão.
Vitória da Conquista, 20 de março de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/09/2024 19:48
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:44
Juntada de informação
-
15/07/2024 10:33
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:46
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:10
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
19/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:39
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 12:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
05/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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