TJBA - 8002814-78.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:33
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002814-78.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: SUZANA CALASANS D AJUDA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (ID 487127141) opostos em face da sentença de ID 485711975.
A parte embargante aduz que a sentença embargada incorreu em contradição, haja vista ter declarado extinto o processo mesmo sem ter ocorrido a satisfação integral da obrigação, pois o depósito feito pelo executado foi menor do que o valor pretendido pelo exequente.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico assistir razão à parte embargante, pois vislumbro a existência de contradição na sentença embargada.
Nesse sentido, constato que o valor pretendido pela parte exequente para a satisfação integral da obrigação é de R$ 94.408,42 (…), consoante petição de ID 469831637, enquanto o valor depositado pelo executado - e considerado pela sentença para extinguir o processo pelo pagamento - foi de R$ 84.600,18 (…), conforme documento de ID 476927928.
Desse modo, não houve satisfação integral da obrigação e houve clara contradição na sentença ao reconhecer pagamento parcial como integral e declarar extinto o feito.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração em julgamento, revogo a sentença de ID 485711975 e determino a intimação da parte executada para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica, desde logo, autorizado, se não houver pagamento no prazo ora estipulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002814-78.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Apelante: Suzana Calasans D Ajuda Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002814-78.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: SUZANA CALASANS D AJUDA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 428336820, a impugnação foi rejeitada, tendo a parte executada manejado o recurso de apelação, que não foi conhecido.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, foi determinada a continuidade da execução, com o bloqueio do valor devido.
A parte executada manejou, novamente, impugnação ao cumprimento da sentença (ID 473991880), suscitando as mesmas matérias já decididas e refutadas na decisão de ID 428336820. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, entendo ser o caso de não conhecimento da nova impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado, haja vista a ocorrência da preclusão.
Nesse sentido, ressalto que a nova impugnação é intempestiva e constitui mera repetição da impugnação anterior, já analisada e rejeitada na decisão de ID 428336820, que transitou em julgado.
Assim, não conheço da impugnação de ID 473991880 e determino a imediata expedição de alvará, em favor da parte exequente, na forma por ela requerida, para o levantamento da quantia devida, depositada pelo executado no ID 476927928.
Com isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 21:47
Decorrido prazo de SUZANA CALASANS D AJUDA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002814-78.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Apelante: Suzana Calasans D Ajuda Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002814-78.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: SUZANA CALASANS D AJUDA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 428336820, a impugnação foi rejeitada, tendo a parte executada manejado o recurso de apelação, que não foi conhecido.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, foi determinada a continuidade da execução, com o bloqueio do valor devido.
A parte executada manejou, novamente, impugnação ao cumprimento da sentença (ID 473991880), suscitando as mesmas matérias já decididas e refutadas na decisão de ID 428336820. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, entendo ser o caso de não conhecimento da nova impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado, haja vista a ocorrência da preclusão.
Nesse sentido, ressalto que a nova impugnação é intempestiva e constitui mera repetição da impugnação anterior, já analisada e rejeitada na decisão de ID 428336820, que transitou em julgado.
Assim, não conheço da impugnação de ID 473991880 e determino a imediata expedição de alvará, em favor da parte exequente, na forma por ela requerida, para o levantamento da quantia devida, depositada pelo executado no ID 476927928.
Com isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002814-78.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Apelante: Suzana Calasans D Ajuda Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002814-78.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: SUZANA CALASANS D AJUDA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 428336820, a impugnação foi rejeitada, tendo a parte executada manejado o recurso de apelação, que não foi conhecido.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, foi determinada a continuidade da execução, com o bloqueio do valor devido.
A parte executada manejou, novamente, impugnação ao cumprimento da sentença (ID 473991880), suscitando as mesmas matérias já decididas e refutadas na decisão de ID 428336820. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, entendo ser o caso de não conhecimento da nova impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado, haja vista a ocorrência da preclusão.
Nesse sentido, ressalto que a nova impugnação é intempestiva e constitui mera repetição da impugnação anterior, já analisada e rejeitada na decisão de ID 428336820, que transitou em julgado.
Assim, não conheço da impugnação de ID 473991880 e determino a imediata expedição de alvará, em favor da parte exequente, na forma por ela requerida, para o levantamento da quantia devida, depositada pelo executado no ID 476927928.
Com isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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25/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 15:06
Juntada de Alvará
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18/02/2025 15:05
Desentranhado o documento
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18/02/2025 15:00
Juntada de Alvará
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12/02/2025 03:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 16:42
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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22/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8002814-78.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Apelante: Suzana Calasans D Ajuda Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhèus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002814-78.2021.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor (a): SUZANA CALASANS D AJUDA Réu: BANCO PAN S.A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Ilhéus - BA, 25 de setembro de 2024.
Fátima Nassri da Silva Diretora de Secretaria -
25/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2024 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2024 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
03/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
12/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 08:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 18:52
Decorrido prazo de SUZANA CALASANS D AJUDA em 26/09/2022 23:59.
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27/01/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:03
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
13/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2022 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 20:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
19/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/02/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2021 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 02:05
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 02:05
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE FILHO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
25/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:19
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 16:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 19:17
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 05:42
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
04/08/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
30/07/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 17:12
Expedição de citação.
-
30/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2021.
-
24/06/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
10/06/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 21:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2021 03:06
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE FILHO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 03:06
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 11/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:43
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
16/04/2021 18:16
Expedição de citação.
-
15/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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