TJBA - 8001609-74.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 18:27
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:27
Decorrido prazo de VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 05:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-74.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634-A), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466-A), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352-A) DECISÃO IREP - Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda., interpôs Recurso Especial, ID 81607658, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), reconheceu, de ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade e decidiu pelo não conhecimento do Recurso.
Por fim, prejudicou todas as demais matérias apresentadas (ID 75538869).
O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 82675853), a qual, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheceu do referido Recurso Especial.
Nas razões apresentadas, o agravante, ignorando completamente os termos da decisão ora atacada, faz digressões acerca do mérito da questão, informando ser inexistente a cobrança indevida, eis que cumprido os requisitos da Lei 9.870/99, além da inexistência de danos morais.
Pugna pelo provimento do agravo interno, julgando-se o mérito da questão abordada.
Contrarrazões encartadas no ID 85941032. É o relatório.
Carece o presente recurso de requisito necessário à sua admissão, diante da ausência de contraposição específica, da petição inicial recursal, à fundamentação do ato judicial por ela impugnado, restando inobservada, pelo recorrente, assim, a exigência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal.
No decisório censurado, decidiu-se por não conhecer do apelo extremo nos seguintes termos: O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
De início, considerando que foram manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional e, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer a irresignação inserta no (ID 81607662), tendo em vista o prévio manejo da presente impugnação (ID 81607658), sendo manifesta a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último.
Nesse ínterim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.821/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2.
Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Observa-se que, nada obstante a decisão monocrática recorrida não ter conhecido do apelo extremo em face da sua manifesta inadmissibilidade, em nenhum momento, a parte agravante ataca tais fundamentos em sua peça recursal, fazendo incidir a norma do art. 1021, §1º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifei) In casu, o agravante apenas faz digressões quanto ao mérito da questão - o que não foi tratado na decisão ora objurgada -, sem tecer uma única linha quanto ao fato da inadmissibilidade do recurso especial por si interposto.
Aos recursos interpostos no âmbito do processo civil, impõe-se a aplicação do referido princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma da decisão e os fundamentos do julgado recorrido.
Importante referir que o recurso não é mero pedido de reapreciação, cabendo ao recorrente impugnar especificamente a decisão.
A inobservância do princípio da motivação dos recursos, ante a ausência de impugnação específica do decisum, obsta o conhecimento do recurso, pois ausente pressuposto básico de admissibilidade.
Desta forma, as alegações do agravante estão completamente dissociadas dos argumentos adotados na decisão objurgada, sem se dirigir ao ponto fulcral necessário, qual seja, a manifesta inadmissibilidade do seu recurso especial, razão do seu não conhecimento, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do seu mister de impugnar os fundamentos de fato e de direito com os quais pretendeu revisar o decisório, a despeito da sua obrigatoriedade quanto à indicação, com precisão, dos pontos de inconformidade em relação à decisão farpeada, postura que conduz ao não conhecimento do recurso.
Tal imposição decorre da dialeticidade própria dos recursos, através da qual o recorrente obriga-se a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo.
Portanto, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Inviável, assim, conhecer-se da irresignação manejada, que não guarda a necessária congruência e simetria com o teor da decisão atacada, restando incabível o conhecimento do mérito recursal.
Diante do exposto, na conformidade do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Relator -
16/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:07
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE)
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11/07/2025 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:16
Decorrido prazo de VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:13
Decorrido prazo de VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-74.2024.8.05.0146APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415)APELADO: VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEMAdvogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 10 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
10/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-74.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634-A), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466-A), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81607658) interposto pelo IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), reconheceu, de ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade e decidiu pelo não conhecimento do Recurso.
Por fim, prejudicou todas as demais matérias apresentadas (ID 75538869). Os Embargos de Declaração opostos (ID 76053870), não foram conhecidos, através de decisão colegiada (80511393): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso foi contraminutado (ID 82372199). É o relatório. O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. De início, considerando que foram manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional e, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer a irresignação inserta no (ID 81607662), tendo em vista o prévio manejo da presente impugnação (ID 81607658), sendo manifesta a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último.
Nesse ínterim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.821/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2.
Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente ehs// -
22/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82675853
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22/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82675853
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22/05/2025 08:55
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE)
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12/05/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/04/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2025 13:25
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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18/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 17:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/04/2025 14:08
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE)
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07/04/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 17:57
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/03/2025 14:34
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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08/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8001609-74.2024.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vanessa Nunes Albuquerque Blohem Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634-A) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466-A) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352-A) Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8001609-74.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADA: VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM Advogados da reclamada: DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO Relator: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição “Recurso Interno - Embargos de Declaração” ou “Recurso Interno - Agravo Interno”, em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 23 de janeiro de 2025 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001609-74.2024.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vanessa Nunes Albuquerque Blohem Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634-A) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466-A) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352-A) Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-74.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634-A), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466-A), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8001609-74.2024.8.05.0146.
Resumindo a lide originária, queixa-se a parte Autora em razão de reajustes da mensalidade do Curso de Medicina, ocorridos em 2023 e 2024, nos percentuais de 11,43% e 7,44%, respectivamente.
Analisando a questão, convenceu-se o Juízo Singular da necessidade de deferir o pedido autoral, julgando procedente os pedidos nos seguintes termos: “Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 (7,44%), determinando que o mesmo seja reduzido para 3,71%; b) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2023 (11,43%), determinando que o mesmo seja reduzido para 5,93%; c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso da autora; d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à discente autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.” Irresignada, a Instituição de Ensino interpôs esta Apelação (Id. 73122491) sob a alegação de que a CF prevê a descentralização administrativa, de modo que a Universidade é autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Expõe que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de realização do reajuste para o curso de Medicina, o qual foi realizado nos termos da Lei 9.870/99.
Menciona que o valor das mensalidades pode variar de acordo com o número de disciplinas ou créditos escolhidos pelo estudante, conforme previsto no manual do aluno.
Narra que a Apelante enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a cifra de 33,91%, aumento de custo que está relacionado com as melhorias que a IES promoveu.
Alega que ré respeitou o seu dever de transparência e publicidade de seus atos, informando pessoalmente sobre o valor reajustado na data de 12/12/2023, a partir do envio do comunicado e fixação das informações devidas em local público de fácil acesso junto às suas instalações.
Sustenta não ser possível a devolução em dobro pois ausente conduta indevida ou má-fé por parte da IES.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma do decisum.
O Apelo atende ao requisito temporal.
O preparo foi devidamente realizado - Id. 73122491, fls. 15.
A Apelante peticionou suas contrarrazões, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso – Id. 73122499.
Intimada, a parte Recorrente não se manifestou sobre a preliminar contrarrecursal – Id. 73962632.
Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser inadmitido por ausência de regularidade formal.
Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Júnior ensina que O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão (NERY JUNIOR, Nelson.
Princípios Fundamentais.
Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).
Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado Neste sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4.
Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).
In casu, resta evidente o desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, consoante art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Segundo o princípio em análise, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Em suas razões recursais, o Apelante deixou de apresentar, de forma clara e precisa, sua impugnação especificamente sobre os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os fundamentos utilizados em sua peça de defesa.
Vê-se que, embora o juízo a quo tenha reconhecido como indevido o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades de 2024 em razão da confissão de que a composição do percentual do reajuste abrangeu gastos com investimentos e aquisições, em descompasso com a legislação, o Apelante não promoveu a impugnação específica a esse respeito.
Com efeito, tem-se por necessário que a Apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, em observância ao dever de dialeticidade recursal, exponha, de forma coerente, os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso de apelação.
Confira-se, a propósito, como vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUSPENSÃO ADMITIDA. 1.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. […] Agravo interno não conhecido.” (STJ – CORTE ESPECIAL - AgInt na SLS 2.845/DF - Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS - DJe 11/02/2022) (grifei) Logo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), reconheço, de ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade e decido pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso.
Por fim, registro que ficam prejudicadas todas as demais matérias apresentadas.
Publique-se.
Intimem as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08 -
16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 12:18
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE)
-
28/11/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:40
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:40
Decorrido prazo de VANESSA NUNES ALBUQUERQUE BLOHEM em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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