TJBA - 8058254-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:33
Nomeado perito
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25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8058254-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosana Motta Bispo Advogado: Joseane Bispo Dos Santos (OAB:BA45080) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058254-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANA MOTTA BISPO Advogado(s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA45080) REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DECISÃO Vistos, etc.
As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, faço a análise das preliminares.
A parte demandada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Teresa de Lisieux, sob a alegação de que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, tendo em vista não terem sido responsáveis pelos supostos danos alegados pela parte autora.
Contudo, considerando que as demandadas atuaram no atendimento da parte autora, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, não há motivos para suas exclusões do polo passivo da ação face ao disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
DA PROVA PERICIAL No tocante à produção de provas e aos fatos controvertidos da presente demanda, evidencia-se que é incontroverso que o internamento ocorreu no estabelecimento da requerida, bem como que fora realizado por equipe médica conveniada à mesma.
A controvérsia restringe-se à suposta inadequada assistência prestada pelos réus ao paciente José Bernardino Bispo, face à literatura médica baseada em evidência, que veio à óbito durante os cuidados do hospital.
Também há necessidade de esclarecimentos quanto à assistência médica prestada ao paciente José Bernardino Bispo, de modo a identificar se o seu quadro clínico foi devidamente analisado e tratado.
Em que pese a robusta prova documental colacionada aos autos, demonstra ser imperiosa a realização de prova pericial indireta, para análise de todo o registro médico colacionado aos autos, de modo que sejam avaliados os procedimentos adotados pela parte requerida.
Se de fatos estes foram de algum modo responsáveis pela situação final de óbito do paciente.
Sendo assim, defiro a prova pericial médica.
Para tanto, nomeio o médico nefrologista Dr.
PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES - CRM - 29510 devendo este ser intimado da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual os demandados deverão manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Nos termos do art. 95, “caput”, caberá à parte Ré responder pelo pagamento dos honorários periciais que requereu este meio de prova quando instada a se manifestar e também em razão da inversão do ônus da prova deferido em despacho inicial.
Encontra-se, referida decisão, sob os efeitos da preclusão dada a estabilidade decorrente da não impugnação ou reforma recursal.
Quanto a eventual recusa da demandada ao custeio dessa despesa, o STJ já consolidou o entendimento dando conta de que, em razão da inversão, aquele que detém o ônus responderá pelas consequências da prova não produzida, conforme se depreende das ementas que se seguem: Processo REsp 1807831 / RO RECURSO ESPECIAL 2019/0096978-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/11/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Processo REsp 635885 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0033386-0 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2007 p. 263 Ementa Sistema Financeiro da Habitação.
Inversão do ônus da prova.
Precedentes da Corte. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição da casa própria. 2.
Precedentes da Corte assentaram que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03). 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler. (negritamos) Nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o Sr.
Perito para proceder a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos, conforme previsão contida nos arts. 466, § 2º e 474, todos do CPC/15.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após o esgotamento dos prazos acima previstos e da respectiva intimação do senhor perito.
Contatos do Perito com o Cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected].
Considerando que a prova pericial deve preceder à prova oral, aguarde-se a conclusão da perícia para, na sequência, se designar a audiência de instrução.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
13/01/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8058254-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosana Motta Bispo Advogado: Joseane Bispo Dos Santos (OAB:BA45080) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058254-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANA MOTTA BISPO Advogado(s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA45080) REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a acionada para que junte aos autos cópias legíveis dos documentos de ID 446202852.
Após, manifeste-se a parte e venham os autos conclusos para saneamento.
P.I.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/09/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:02
Decorrido prazo de ROSANA MOTTA BISPO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:43
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
07/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 04:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:06
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 18:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/03/2023 08:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/03/2023 18:26
Juntada de ata da audiência
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ROSANA MOTTA BISPO em 19/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 20:15
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:15
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
03/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA MOTTA BISPO - CPF: *00.***.*66-04 (AUTOR).
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25/10/2022 21:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/03/2023 08:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ROSANA MOTTA BISPO em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
26/09/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 19:01
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:33
Decorrido prazo de ROSANA MOTTA BISPO em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:43
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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