TJBA - 8140963-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140963-35.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: RUI DE MATOS BRANDAO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) ré/apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 9 de julho de 2025.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI -
09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140963-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rui De Matos Brandao Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140963-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RUI DE MATOS BRANDAO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos declaratórios opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face da sentença ID 420686332, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Aduz que a sentença incorre omissão, sustentando a necessidade de sua reforma à luz de documentos que traz aos autos com a peça de embargos de declaração, consoante argumentos explanados no ID 432987151.
O embargado, intimado para se manifestar, silenciou - ID 463135417. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa e entendimento jurisprudencial.
A petição deste recurso horizontal nada mais veicula que a intenção da embargante de modificar as conclusões deste julgador, por meio da juntada manifestamente extemporânea de documentos e argumentações próprias da peça de defesa, alusivas ao mérito da lide e à análise de provas, o que, a toda evidência, se mostra incompatível com esta via recursal.
Quanto à alegada litigância de má-fé e suposta conduta temerária do advogado da parte, resta, obviamente, afastada no caso concreto em comento, porquanto alegação incompatível com o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 19 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de RUI DE MATOS BRANDAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/02/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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15/11/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 07:22
Decorrido prazo de RUI DE MATOS BRANDAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 07:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 17:56
Outras Decisões
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05/04/2023 22:38
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 23:16
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/01/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:04
Decorrido prazo de RUI DE MATOS BRANDAO em 29/09/2022 23:59.
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14/10/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 05:27
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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26/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:09
Expedição de decisão.
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20/09/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI DE MATOS BRANDAO - CPF: *04.***.*30-78 (AUTOR).
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19/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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