TJBA - 0064927-21.2004.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FREDERICO MARON FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Paulo Gadelha Vianna em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PEJOTA PROPAGANDA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO MARON FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Paulo Gadelha Vianna em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de PEJOTA PROPAGANDA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/03/2025 04:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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02/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:37
Expedição de sentença.
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06/02/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FREDERICO MARON FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PEJOTA PROPAGANDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/01/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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04/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 05:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:15
Decorrido prazo de FREDERICO MARON FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:15
Decorrido prazo de Paulo Gadelha Vianna em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:15
Decorrido prazo de PEJOTA PROPAGANDA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0064927-21.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Frederico Maron Filho Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Interessado: Paulo Gadelha Vianna Advogado: Rhaiana Barbosa Silva (OAB:BA42330) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Interessado: Pejota Propaganda Ltda Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Interessado: Associacao Nacional De Instrucao - Ani Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313) Terceiro Interessado: Juceb Junta Comercial Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0064927-21.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Advogado(s): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS (OAB:BA16815), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313) INTERESSADO: FREDERICO MARON FILHO e outros (2) Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO em face de PEJOTA PROPAGANDA LTDA, PAULO GADÊLHA VIANNA e FREDERICO MARON FILHO.
A execução deu início após a sentença homologatória (261235139) do acordo de Id 261235122.
No Id 319178973 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
Registro que, no presente caso, o processo se estende por mais de 20 anos desde o ajuizamento da ação com tentativas infrutíferas de execução.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em executar os valores oriundos do acordo de Id 261235122, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS DIVERSAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE EM BUSCA DE BENS E VALORES ANTES DE COMPLETADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015183-84.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00151838420108160019 Ponta Grossa 0015183-84.2010.8.16.0019 (Acórdão), Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
INCONFORMISMO.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA.
RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa.
Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019).
Em uma execução/cumprimento de sentença, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo acordo celebrado entre as partes em Id 261235122, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC03 -
30/09/2024 12:07
Expedição de sentença.
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19/09/2024 14:08
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de PEJOTA PROPAGANDA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de FREDERICO MARON FILHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de Paulo Gadelha Vianna em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:03
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:15
Juntada de informação
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13/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 00:00
Publicação
-
05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2019 00:00
Correção de Classe
-
21/05/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
21/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2014 00:00
Recebimento
-
09/06/2014 00:00
Mero expediente
-
05/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
05/11/2013 00:00
Publicação
-
01/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2013 00:00
Mero expediente
-
06/06/2013 00:00
Recebimento
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2013 00:00
Petição
-
23/03/2013 00:00
Publicação
-
21/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2013 00:00
Recebimento
-
20/02/2013 00:00
Mero expediente
-
05/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2013 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Recebimento
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/06/2012 00:00
Petição
-
27/06/2012 00:00
Publicação
-
25/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2012 00:00
Mero expediente
-
08/09/2011 11:20
Conclusão
-
05/09/2011 14:03
Protocolo de Petição
-
04/08/2011 13:19
Expedição de documento
-
19/05/2011 19:17
Protocolo de Petição
-
07/04/2011 15:39
Expedição de documento
-
31/03/2011 17:23
Recebimento
-
01/03/2011 12:27
Protocolo de Petição
-
18/02/2011 01:40
Publicado pelo dpj
-
16/02/2011 16:30
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2011 10:53
Remessa
-
21/01/2011 08:51
Expedição de documento
-
17/11/2010 01:00
Publicado pelo dpj
-
16/11/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
30/09/2010 13:38
Expedição de documento
-
28/09/2010 18:00
Recebimento
-
09/09/2010 11:01
Conclusão
-
08/09/2010 17:47
Protocolo de Petição
-
08/09/2010 17:46
Recebimento
-
08/09/2010 17:45
Recebimento
-
03/09/2010 09:37
Entrega em carga/vista
-
03/09/2010 09:33
Protocolo de Petição
-
31/08/2010 00:40
Publicado pelo dpj
-
30/08/2010 15:31
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2010 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
16/07/2010 17:19
Expedição de documento
-
16/04/2010 12:56
Expedição de documento
-
09/04/2010 17:43
Recebimento
-
07/04/2010 11:14
Conclusão
-
05/04/2010 15:18
Protocolo de Petição
-
05/04/2010 15:16
Recebimento
-
25/03/2010 16:54
Entrega em carga/vista
-
24/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
22/03/2010 17:13
Enviado para publicação no dpj
-
11/02/2010 13:44
Expedição de documento
-
23/11/2009 09:22
Protocolo de Petição
-
13/11/2009 16:48
Homologação de Transação
-
06/10/2009 11:16
Expedição de documento
-
22/09/2009 14:26
Protocolo de Petição
-
10/09/2009 23:55
Publicado pelo dpj
-
10/09/2009 13:05
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 12:29
Expedição de documento
-
08/09/2009 15:06
Recebimento
-
04/09/2009 14:39
Entrega em carga/vista
-
20/04/2009 16:41
Protocolo de Petição
-
30/03/2009 15:27
Conclusão
-
30/03/2009 12:06
Protocolo de Petição
-
30/01/2009 09:24
Documento
-
28/01/2009 09:01
Expedição de documento
-
13/10/2008 10:52
Expedição de documento
-
07/10/2008 18:19
Conclusão
-
14/08/2008 20:20
Publicado pelo dpj
-
14/08/2008 16:36
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2008 07:50
Para publicação dpj
-
21/05/2008 15:40
Concluso ao juiz
-
14/04/2008 14:59
Certidao
-
07/04/2008 12:12
Certidao
-
05/03/2008 17:55
Autos - conclusos
-
26/10/2007 19:36
Publicado pelo dpj
-
26/10/2007 17:05
Mandado - juntado
-
26/10/2007 16:18
Enviado para publicação no dpj
-
15/10/2007 09:44
Para publicação dpj
-
08/10/2007 10:19
Para publicação dpj
-
29/08/2007 13:09
Mandado - entregue ao oficial
-
21/07/2005 09:29
Mandado - entregue ao oficial
-
15/07/2005 17:28
Mandado - expedido
-
15/07/2005 13:05
Mandado - expeca-se
-
08/06/2005 17:37
Concluso ao juiz
-
03/06/2005 17:26
Mandado - expeca-se
-
02/06/2005 19:33
Publicado pelo dpj
-
02/06/2005 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
09/05/2005 17:58
Para publicação dpj
-
19/04/2005 08:48
Reativação de processo
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03/11/2004 16:01
Envio de processo para o secapi
-
29/10/2004 14:31
Arquivamento com baixa
-
01/10/2004 11:29
Publicado no dpj
-
23/09/2004 13:48
Para publicação dpj
-
26/08/2004 12:58
Mandado - juntado
-
02/06/2004 13:27
Mandado - entregue ao oficial
-
27/05/2004 11:08
Mandado - expedido
-
26/05/2004 18:41
Mandado - expeca-se
-
25/05/2004 10:37
Processo autuado
-
20/05/2004 18:06
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2004
Ultima Atualização
18/03/2025
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