TJBA - 8002579-32.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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17/10/2024 04:57
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 22:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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12/10/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002579-32.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Lindeci Teles De Oliveira Alves Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002579-32.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: LINDECI TELES DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência (também atualizada), assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
19/09/2024 13:36
Expedição de intimação.
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18/09/2024 21:07
Indeferida a petição inicial
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15/06/2024 17:05
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
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14/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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