TJBA - 8099525-63.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
23/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:43
Nomeado perito
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:37
Nomeado perito
-
27/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:40
Nomeado perito
-
06/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8099525-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Vieira Cunha Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Reu: Ass De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Salvador Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Charles Ramon Bocanera Santana Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099525-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO VIEIRA CUNHA Advogado(s): EDMUNDO FAHEL FILHO (OAB:BA17098), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) REU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DESPACHO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a perita nomeada, a Bela.
LITZA CONTE NUNES, requereu a destituição do encargo no ID 380538018, por tal razão revogo o Despacho de ID 448332128, determinando o seu desentranhamento dos autos.
Nestes termos, levando-se em consideração o declínio exarado pela perita, nomeio, em substituição, a Bela.
MARIA DA CONCEIÇÃO L.
F.
CUNHA, fisioterapeuta, email: [email protected], devendo esta ser intimada da nomeação para dizer se aceita o múnus.
Os honorários foram previamente fixados no valor de R$800,00= (ID 400720294), o qual será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17, de 14/08/2019, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente.
Em caso de aceite do encargo, fica intimada a perita para proceder com a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8099525-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Vieira Cunha Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Reu: Ass De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Salvador Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Charles Ramon Bocanera Santana Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099525-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO VIEIRA CUNHA Advogado(s): EDMUNDO FAHEL FILHO (OAB:BA17098), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) REU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DESPACHO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a perita nomeada, a Bela.
LITZA CONTE NUNES, requereu a destituição do encargo no ID 380538018, por tal razão revogo o Despacho de ID 448332128, determinando o seu desentranhamento dos autos.
Nestes termos, levando-se em consideração o declínio exarado pela perita, nomeio, em substituição, a Bela.
MARIA DA CONCEIÇÃO L.
F.
CUNHA, fisioterapeuta, email: [email protected], devendo esta ser intimada da nomeação para dizer se aceita o múnus.
Os honorários foram previamente fixados no valor de R$800,00= (ID 400720294), o qual será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17, de 14/08/2019, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente.
Em caso de aceite do encargo, fica intimada a perita para proceder com a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:19
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de CHARLES RAMON BOCANERA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 15:12
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099525-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Vieira Cunha Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Reu: Ass De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Salvador Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Charles Ramon Bocanera Santana Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099525-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO VIEIRA CUNHA Advogado(s): EDMUNDO FAHEL FILHO (OAB:BA17098), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) REU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO Em acatamento à r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, os honorários periciais serão honrados consoante os termos da Resolução nº 17, de 14/08/2019, deste Tribunal de Justiça.
Considerando os parâmetros do art. 5º da referida Resolução, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo, arbitro os honorários periciais em R$-800,00=, cujo pagamento ocorrerá na forma disciplinada no aludido normativo, haja vista tratar-se de exame para elucidação quanto a suposto erro em tratamento fisioterápico, que demandará do expert significativa dedicação em horas de labor e conhecimento especializado.
Intime-se a perita nomeada pelo juízo, inclusive dando-lhe ciência dos termos desta decisão, devendo, em caso de acatamento, firmar a declaração a que alude o art. 6º, II, da referida Resolução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 21 de julho de 2023.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 07:58
Outras Decisões
-
14/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 17:59
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA CUNHA em 07/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:59
Decorrido prazo de ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR em 07/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:43
Decorrido prazo de CHARLES RAMON BOCANERA SANTANA em 07/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 05:53
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
03/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:06
Outras Decisões
-
28/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 18:04
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA CUNHA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 12:41
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 02:47
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA CUNHA em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2022 21:47
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:58
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA CUNHA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 06:47
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
28/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:38
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2021 20:24
Mandado devolvido Negativamente
-
13/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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