TJBA - 0516145-71.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:59
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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12/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:11
Baixa Definitiva
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19/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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11/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0516145-71.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edilene Farias De Oliveira Advogado: Maria Das Neves Matos De Lima Hurst (OAB:BA13381) Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448) Interessado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0516145-71.2014.8.05.0001 INTERESSADO: EDILENE FARIAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a sentença (ID 396071873) que julgou procedente os pedidos autorais.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que não houve renovação dos laudos médicos da parte autora que demonstrasse a real necessidade desta ser submetida aos procedimentos requeridos no início da demanda.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
30/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 19:44
Decorrido prazo de EDILENE FARIAS DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 19:55
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Publicação
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25/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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11/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/10/2019 00:00
Incompetência
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01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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23/09/2016 00:00
Publicação
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20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2016 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2015 00:00
Petição
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04/12/2014 00:00
Publicação
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01/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2014 00:00
Petição
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10/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2014 00:00
Petição
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26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2014 00:00
Petição
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13/06/2014 00:00
Publicação
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10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2014 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2014 00:00
Antecipação de tutela
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22/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2014 00:00
Petição
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14/04/2014 00:00
Publicação
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10/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2014 00:00
Antecipação de tutela
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08/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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