TJBA - 0000405-26.2011.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:49
Baixa Definitiva
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23/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 07:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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27/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Expedição de sentença.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DESPACHO 0000405-26.2011.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Jose De Oliveira Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Advogado: Gervania Lima Goncalves Viegas (OAB:BA30441) Reu: Municipio De Pocoes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000405-26.2011.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINE MATOS MARTINS (OAB:BA29543), ELIANE PEDREIRA ANDRADE (OAB:BA29744), GERVANIA LIMA GONCALVES VIEGAS (OAB:BA30441) REU: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DESPACHO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de demanda cujo objeto trata de questão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Caetanos que as partes autoras entendem ser a elas devidos, nos termos expostos na petição inicial. 2.
Conforme consignado na decisão de ID 59148257, as partes requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido por este Juízo por meio das decisões de ID 299413783 e seguintes dos autos. 3.
No entanto, apesar de regularmente intimadas para efetuar o pagamento do depósito dos respectivos honorários que lhes cabiam, os litigantes quedaram-se inertes, conforme atesta a certidão cartorária acostada no de ID 391524747. 4.
Como se sabe, o pagamento dos honorários periciais é pressuposto indispensável para o início do mister do expert e que sem a realização do depósito não há como ser efetivada a prova. 5.
Assim sendo, considerando que devidamente intimadas, as partes não responderam à intimação, nem comprovaram o pagamento tempestivo dos honorários, caracterizando, assim, o não provimento dos meios para a execução da perícia. 6.
Diante disso, DECLARO PRECLUSA a prova pericial requerida nos autos e, a fim de que se evite a procrastinação do feito, dou por encerra a instrução processual. 7.
Por consequência, INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais finais escrito, no prazo sucessivo, de 15 dias (CPC, ART. 364, §2°). 8.
No mais, dê ciência ao Sr.
Perito nomeado, acaso já tenha sido intimado da perícia, para tomar conhecimento presente decisão, com novos votos de estima e elevada consideração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão para sentença.
POÇÕES/BA, 30 de outubro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
17/01/2024 19:09
Expedição de despacho.
-
17/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DESPACHO 0000405-26.2011.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Jose De Oliveira Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Advogado: Gervania Lima Goncalves Viegas (OAB:BA30441) Reu: Municipio De Pocoes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000405-26.2011.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINE MATOS MARTINS (OAB:BA29543), ELIANE PEDREIRA ANDRADE (OAB:BA29744), GERVANIA LIMA GONCALVES VIEGAS (OAB:BA30441) REU: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DESPACHO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de demanda cujo objeto trata de questão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Caetanos que as partes autoras entendem ser a elas devidos, nos termos expostos na petição inicial. 2.
Conforme consignado na decisão de ID 59148257, as partes requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido por este Juízo por meio das decisões de ID 299413783 e seguintes dos autos. 3.
No entanto, apesar de regularmente intimadas para efetuar o pagamento do depósito dos respectivos honorários que lhes cabiam, os litigantes quedaram-se inertes, conforme atesta a certidão cartorária acostada no de ID 391524747. 4.
Como se sabe, o pagamento dos honorários periciais é pressuposto indispensável para o início do mister do expert e que sem a realização do depósito não há como ser efetivada a prova. 5.
Assim sendo, considerando que devidamente intimadas, as partes não responderam à intimação, nem comprovaram o pagamento tempestivo dos honorários, caracterizando, assim, o não provimento dos meios para a execução da perícia. 6.
Diante disso, DECLARO PRECLUSA a prova pericial requerida nos autos e, a fim de que se evite a procrastinação do feito, dou por encerra a instrução processual. 7.
Por consequência, INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais finais escrito, no prazo sucessivo, de 15 dias (CPC, ART. 364, §2°). 8.
No mais, dê ciência ao Sr.
Perito nomeado, acaso já tenha sido intimado da perícia, para tomar conhecimento presente decisão, com novos votos de estima e elevada consideração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão para sentença.
POÇÕES/BA, 30 de outubro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 22:40
Expedição de despacho.
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30/10/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:59
Expedição de intimação.
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30/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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10/06/2023 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCOES em 03/02/2023 23:59.
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01/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 13:09
Expedição de intimação.
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14/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 13:07
Expedição de intimação.
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14/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:14
Expedição de intimação.
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22/11/2022 15:14
Nomeado perito
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18/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:03
Expedição de intimação.
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07/07/2021 10:47
Expedição de intimação.
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08/08/2020 20:21
Decorrido prazo de ELIANE PEDREIRA ANDRADE em 01/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 20:21
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 20:21
Decorrido prazo de GERVANIA LIMA GONCALVES VIEGAS em 01/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 20:21
Decorrido prazo de CAROLINE MATOS MARTINS em 01/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:59
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 08:59
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 08:59
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 08:59
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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17/06/2020 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 21:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2020 15:16
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2020 17:57
Conclusos para decisão
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06/09/2019 14:31
Conclusos para despacho
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30/08/2019 20:13
Devolvidos os autos
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25/03/2019 11:19
REMESSA
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17/05/2018 12:52
REMESSA
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17/05/2018 12:50
REMESSA
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09/03/2017 09:16
CONCLUSÃO
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13/09/2016 11:06
CONCLUSÃO
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04/11/2015 09:58
MERO EXPEDIENTE
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14/10/2015 08:18
CONCLUSÃO
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18/09/2015 08:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2015 12:19
REMESSA
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29/07/2015 10:32
REMESSA
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12/01/2012 09:05
CONCLUSÃO
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08/11/2011 10:45
DOCUMENTO
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31/10/2011 11:25
AUDIÊNCIA
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18/10/2011 09:46
PETIÇÃO
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08/08/2011 11:20
DOCUMENTO
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02/06/2011 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/04/2011 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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