TJBA - 8085525-92.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:20
Incluído em pauta para 21/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
-
06/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Incluído em pauta para 25/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
25/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8085525-92.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Patricia Borges Dos Santos Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786-A) Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Recorrente: Municipio De Salvador Advogado: Luis Sergio De Souza Carneiro (OAB:BA68805-A) Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8085525-92.2020.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADOR Demandado: PATRICIA BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 30 de setembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
03/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8085525-92.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Patricia Borges Dos Santos Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786-A) Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Recorrente: Municipio De Salvador Advogado: Luis Sergio De Souza Carneiro (OAB:BA68805-A) Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8085525-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA68805-A) RECORRIDO: PATRICIA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786-A), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório constante na sentença por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então realizados: “Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte Requerente é integrante do quadro de profissionais efetivos da Prefeitura Municipal de Salvador/Bahia onde foi admitida na função de Professor Municipal II, ocupando o cargo de vice-direção, tendo como inscrição de matrícula como servidora pública o nº 3057643.
Informa que obteve titulação de Mestre em Teologia, e, por isso, requereu administrativamente a mudança de nível II para o nível III, tombado sob o nº 7228/2018, sendo sua pretensão indeferida em outubro/2019.
Alega ainda que somente tomou conhecimento da fundamentação do indeferimento através de cópia do processo administrativo, requerido em outro requerimento administrativo (Processo nº 7740/2010), sendo aquele baseado no argumento que o curso de mestrado não atendia os requisitos legais.
Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação para determinar o enquadramento do Requerente no cargo de Professor Municipal III, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, inclusive retroativamente à data de protocolo do requerimento administrativo de progressão formulado em 11 de dezembro de 2018.
Tutela de urgência não concedida.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência dispensada. É o breve relatório.
DECIDO.” O juízo a quo (ID 68657044) julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC para condenar o Município do Salvador à ascensão imediata de um nível na carreira, conforme determina a lei municipal n° 7.867/2010, retroativamente à data do requerimento administrativo, bem como a condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos referente a repercussão financeira que teria percebido, caso houvesse progredido na carreira na forma prevista em lei.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 68657057).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8105680-82.2021.8.05.0001 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão em razão de titulação, prevista na Lei 8.629/2014.
A Lei nº 8.629/2014 que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal do salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, in verbis: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 48.
A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico.
Art. 49.
O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: (...) § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 57.
A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34, 35e 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
18/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 20:34
Cominicação eletrônica
-
18/09/2024 20:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058172-72.2023.8.05.0001
Iranice Nascimento Aragao
Estado da Bahia
Advogado: Alessandra Pearce de Carvalho Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 13:36
Processo nº 8000031-18.2024.8.05.0133
Jose Antonio Evangelista
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 17:10
Processo nº 0501590-64.2018.8.05.0274
Luan Marcio de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2018 15:40
Processo nº 8068652-75.2024.8.05.0001
Maria Anunciacao dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 18:01
Processo nº 8085525-92.2020.8.05.0001
Patricia Borges dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Artur da Rocha Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2020 11:23