TJBA - 0000062-97.2001.8.05.0096
1ª instância - Vara Criminal de Ibirataia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:04
Decorrido prazo de DAMIAO SANTOS JORDAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:04
Decorrido prazo de SILVIO BRANDAO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BARRETO NETO em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000062-97.2001.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Reu: Manoel Pereira Barreto Neto Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Reu: Junielton Santos Barreto Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Reu: Luiz Gustavo Calheira De Andrade Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Reu: Ricardo Alves Soledade Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Reu: Silvio Brandao Dos Santos Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Reu: Damiao Santos Jordao Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Terceiro Interessado: Agnaldo Eca Gomes Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000062-97.2001.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL PEREIRA BARRETO NETO e outros (5) Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA36029) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MANOEL PEREIRA BARRETO NETO, RICARDO ALVES SOLEDADE, SILVIO BRANDÃO DOS SANTOS, DAMIÃO SANTOS JORDÃO, LUIZ GUSTAVO CALHEIRA DE ANDRADE e JUNIELTON SANTOS BARBOSA, devidamente qualificados.
O réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, Il e IV c/c art. 14, II ambos do CP.
A denúncia foi recebida no dia 31 de janeiro 2001, (id. 147434307).
Ao ID 147434995, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade dos réus LUIZ GUSTAVO CALHEIRA DE ANDRADE e JUNIELTON SANTOS BARBOSA, tendo em vista que, à época dos fatos, eles eram menores, o que resultou na redução dos prazos prescricionais pela metade.
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Observa-se, portanto, que desde o último marco interruptivo até a presente data, houve o transcurso de 23 (vinte e três) anos, estando, a toda evidência, fulminada a pretensão punitiva do Estado.
Lapso prescricional em abstrato.
Em assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS MANOEL PEREIRA BARRETO NETO, RICARDO ALVES SOLEDADE, SILVIO BRANDÃO DOS SANTOS e DAMIÃO SANTOS JORDÃO, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, I, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito em definitivo.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/ofício/carta, se necessário for.
Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2024 15:43
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:38
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 11:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DRA. RAINE FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de citação
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01/03/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:32
Expedição de intimação.
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17/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/10/2021 18:30
Devolvidos os autos
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27/01/2020 13:31
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2020 10:32
RECEBIMENTO
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29/08/2019 10:23
REMESSA
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15/08/2019 12:34
REMESSA
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04/11/2016 09:40
CONCLUSÃO
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04/11/2016 09:12
PETIÇÃO
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04/11/2016 08:45
MANDADO
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27/10/2016 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2016 10:43
MANDADO
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05/08/2016 12:26
MANDADO
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05/08/2016 12:11
DOCUMENTO
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26/07/2016 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/06/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/03/2016 10:27
PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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07/01/2015 13:49
RECEBIMENTO
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08/04/2014 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/03/2014 11:49
DOCUMENTO
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27/02/2014 11:59
MANDADO
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25/02/2014 09:23
MANDADO
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25/02/2014 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/02/2014 09:12
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2013 13:58
CONCLUSÃO
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18/08/2011 10:06
CONCLUSÃO
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28/10/2010 14:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/10/2010 15:33
MANDADO
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23/09/2010 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/09/2010 17:03
DOCUMENTO
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21/09/2010 10:57
CONCLUSÃO
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29/01/2001 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2001
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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