TJBA - 0000703-64.2016.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 21:47
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CLERISTON BITENCOURT MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000703-64.2016.8.05.0224 Busca E Apreensão Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerido: Cleriston Bitencourt Moura Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Humberto Luiz Teixeira (OAB:BA21310) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000703-64.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB:BA21310), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REQUERIDO: CLERISTON BITENCOURT MOURA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, estando as partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora veio incidentalmente aos autos informando a realização de composição amigável quanto ao crédito, oportunidade em que juntou o inteiro teor do acordo nos autos, o qual foi assinado pelo réu, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus efeitos legais, inclusive expedindo ofícios, caso seja necessário.
Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda-se ao cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o veículo.
Juntada cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordados entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquivem-se.
Ainda, em caso de descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
06/10/2024 19:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
06/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000703-64.2016.8.05.0224 Busca E Apreensão Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerido: Cleriston Bitencourt Moura Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Humberto Luiz Teixeira (OAB:BA21310) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000703-64.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB:BA21310), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REQUERIDO: CLERISTON BITENCOURT MOURA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do retorno do mandado (Id. nº 444284346), com a finalidade NÃO atingida.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente Rogério Milhomes da Silva Escrivão designado -
19/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:43
Homologada a Transação
-
18/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
08/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
08/06/2024 21:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
08/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:26
Despacho
-
22/07/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 08:19
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
29/05/2022 18:05
Expedição de intimação.
-
29/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 02:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 22/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 02:51
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
02/07/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 23:42
Devolvidos os autos
-
01/10/2018 14:57
CONCLUSÃO
-
09/01/2018 12:18
PETIÇÃO
-
09/01/2018 12:18
PETIÇÃO
-
30/11/2016 14:27
CONCLUSÃO
-
30/11/2016 14:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000443-56.2019.8.05.0251
Banco do Brasil SA
Cleriston dos Anjos Costa
Advogado: Lorena Costa Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 10:53
Processo nº 8000443-56.2019.8.05.0251
Cleriston dos Anjos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 09:03
Processo nº 8116797-02.2023.8.05.0001
Jessica de Almeida Palma
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Daniele Santos Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:23
Processo nº 8153714-54.2022.8.05.0001
Elisabete Leite Gomes
Leda Maria Lopes Leite
Advogado: Cibele Pitangueira da Silva Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 21:38
Processo nº 8001562-66.2017.8.05.0172
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gj Comercio de Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2017 16:30