TJBA - 8000443-56.2019.8.05.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:54
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLERISTON DOS ANJOS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:39
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5616-22 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5616-22 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:31
Incluído em pauta para 28/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/12/2024 09:50
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2024 03:30
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 02:01
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:37
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:54
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000443-56.2019.8.05.0251 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleriston Dos Anjos Costa Advogado: Lorena Costa Almeida (OAB:BA63064-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-56.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: CLERISTON DOS ANJOS COSTA Advogado(s): LORENA COSTA ALMEIDA (OAB:BA63064-A) Mk8 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a ilegalidade da retenção do salário promovida pela Instituição bancária na conta corrente do autor para quitação/amortização do débito, oriundo do contrato de CDC nº 872197009 e, por conseguinte, condeno a parte ré: 1) a devolução em dobro do valor retido, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ato ilícito e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida -, apenas quanto às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, adotando-se a modalidade simples, no que concerne às exigências anteriores; 2) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão; 3) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados nos §§ 2º e 3ª do art. 85 do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Sustenta o apelante, em síntese, que o desconto impugnado pelo autor se refere à contratação de empréstimo pessoal cujas parcelas não foram adimplidas pelo demandante, inexistindo falha na prestação de serviço.
Alega que o desconto a título de recuperação de crédito em atraso é realizado a fim de viabilizar as pendências registradas no banco, debitando valores disponíveis em conta para quitação ou amortização do saldo devido.
Defende a legalidade dos descontos previstos no contrato firmando, razão pela qual ausente o direito a repetição dos valores e a reparação por dano moral.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou para que seja reduzida a condenação indenizatória.
Contrarrazões apresentada (Id 68361364). É o que basta relatar.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, porque o serviço prestado não forneceu a segurança que dele se espera, eis que permitiu os descontos da conta bancária da cliente sem sua autorização expressa, respondendo pelo risco de sua atividade, como nos termos da Súmula 479 do STJ que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Houve falha na prestação dos serviços, eis que antes de lançar as cobranças na conta corrente do autor deveria se certificar da contratação dos serviços.
O Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta corrente, deixando de apresentar documento que comprovasse a referida autorização do autor.
Os descontos realizados sem respaldo contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, especialmente porque o apelante tinha a obrigação de verificar as informações e o contrato, bem como a autorização para débito automático.
Assim, a falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro conforme corretamente determinado em sentença.
Ademais, a questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, que firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) No mesmo sentido é o entendimento adotado no REsp n. 1.586.910/SP: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, P ORANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta- corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017) No que concerne à indenização por danos morais, estabelece o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acerca do tema, é a lição de Fábio Ulhôa Coelho: "O fundamento da responsabilidade objetiva, isto é, da imputação da obrigação de indenizar danos quem agiu exatamente como deveria ter agido, é a socialização dos custos de sua atividade entre os que são atendidos por ela podem e devem ser objetivamente responsabilizados". (Curso de Direito Civil.
Vol. 2. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276).
No caso em tela, o Banco réu não se cercou das cautelas concernentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente o consumidor sobre os reflexos lesivo da contratação.
Outrossim, mostra-se evidente o abalo sofrido pelo consumidor, submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar.
Logo, uma vez caracterizado fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, bem como sentimento íntimo de pesar no lesado, surge o dever de indenizar.
Diante disso, não há dúvidas do abalo moral sofrido pelo autor/apelado, razão pela qual merece ser indenizado. É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Segundo Maria Helena Diniz, "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944) proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.
A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático-econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo" (Curso de direito civil brasileiro - responsabilidade civil. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107).
Sobre o tema, colhem-se da jurisprudência: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp. 355392/RJ, rel.
Min.
Castro Filho, j. 26.3.2002) (Ap.
Cív. n. , da Capital, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 6-12-2010).
De outro norte, cabe ainda destacar que o quantum compensatório em momento algum é tarifado ou fica condicionado a algum critério exclusivo.
Isso porque os critérios para a sua valoração, segundo Antonio Jeová Santos, "[...] visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada, resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida" (Dano moral indenizável . 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204).
Nesse contexto, no que concerne ao quantum debeatur, compreende este Julgador ad quem, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, portanto, mantenho-o nos termos fixados em sentença singular.
Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.
Conclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5616-22 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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