TJBA - 8000044-28.2018.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEMIRA DIAS FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000044-28.2018.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josemira Dias Ferreira De Andrade Advogado: Marcelo Leite Cardoso (OAB:BA50141-A) Recorrido: Municipio De Uaua Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233-A) Advogado: Lucas Santos De Castro (OAB:BA51261-A) Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119-A) Advogado: Jose Jackson Da Silva Junior (OAB:BA41483-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000044-28.2018.8.05.0262 RECORRENTE: JOSEMIRA DIAS FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE UAUA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO FUNCIONAL E DEMAIS PROVAS QUE ATESTEM A NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora requer a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8122523-59.2020.8.05.0001; 8000702-25.2019.8.05.0001; 8082415-85.2020.8.05.0001.
Afasto ainda a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, tendo em vista que a sentença abarca os pedidos da exordial, não extrapolando-os.
Ademais, a atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
A parte autora ingressou com a presente ação aduzindo fazer jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia não gozada sem, contudo, juntar aos autos prova de ser servidor concursado/efetivo e o histórico funcional para que fosse verificado eventual direito e não fruição.
Assim, verifico que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Ademais, a finalidade do referido benefício é premiar o servidor por sua assiduidade na prestação do serviço público, daí que o principal requisito a ser preenchido para aquisição do seu direito consiste na simples comprovação do desempenho de cargo público.
Dessa forma, à licença-prêmio somente abrange o servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público, pois apenas este detém o título de "servidor efetivo", sendo que os demais, ainda que estabilizados de forma anômala (artigo 19, do ADCT), não possuem direito a este benefício.
Como se sabe, estabilidade e efetividade não se confundem.
Efetividade é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação e a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso do tempo.
Desse modo, observa-se que o servidor que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 da ADCT- CF/88 tornou-se estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não efetivo.
Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
O entendimento acima já está pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que embora seja reconhecida a estabilidade por força do art. 19 da ADCT- CF/88, a efetividade no cargo só será obtida através de concurso público.
Vejamos: (...) Dessa forma, a licença-prêmio é reconhecida como direito do funcionário efetivo, não se aplicando aos servidores estáveis, vez que não ingressaram no serviço público mediante concurso, razão pela qual o pedido inicial é improcedente. ” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a parte recorrente acionante nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
01/10/2024 01:50
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:40
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de JOSEMIRA DIAS FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *31.***.*21-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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