TJBA - 8017631-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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06/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/03/2025 21:05
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de 017631_31.2022.8.05.0001
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11/03/2025 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:44
Juntada de laudo pericial
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15/01/2025 11:59
Juntada de informação
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08/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:54
Juntada de intimação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017631-31.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Francisco Dos Santos Advogado: Flavia Couto De Carvalho (OAB:BA21430) Requerido: Antonio Francisco Bomfim Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8017631-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA COUTO DE CARVALHO (OAB:BA21430) REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente.
Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de avaliação pericial, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade no caso concreto.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação passada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Inspirada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, em seu art.2º, §1º, traz o conceito de pessoa com deficiência e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser biopsicossocial, deixando bastante claro que deverão ser observados aspectos funcionais e estruturais do corpo, bem como fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação, a limitação no desempenho de atividades, razão pela qual a pessoa humana deverá ser aqui considerada em sua concretude e complexidade.
Assim, resta patente que a pessoa em situação de curatela deverá ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social.
Vê-se, portanto, que tanto o(a) profissional da psicologia, quanto terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas podem realizar essa avaliação, a depender de cada caso e das especificidades de cada sujeito.
Com tais razões, determino a realização de avaliação pericial da deficiência, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) responder eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo: 1) O(a) periciando(a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual a natureza do impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? 3) Há impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Em caso positivo, qual(is)? 4) Há limitação no desempenho de atividades? Em caso positivo, quais? 5) Como se dá a restrição de participação? 6) Qual o grau de comprometimento da capacidade de exprimir vontade? 7) O(a) periciando manifestou alguma preferência quanto à pessoa que gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 8) O(a) periciando (a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio em atos patrimoniais e negociais? 9) Observações sobre o entorno familiar, comunitário e social.
Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga, NADJA CARVALHO SOARES MACHADO CRP-03/9716, endereço eletrônico: [email protected] telefone para contato: (71) 9878-3165, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão.
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Intime-se a perita designada.
P.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
18/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/09/2024 13:31
Expedição de despacho.
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09/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:33
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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28/04/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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21/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de 8017631_31.2022.8.05.0001_curatela_intimação p
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04/04/2024 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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30/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BOMFIM DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BOMFIM DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de 80176313120228050001
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30/08/2023 15:26
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BOMFIM DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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10/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BOMFIM DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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17/05/2023 13:07
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 20:31
Audiência Interrogatório realizada para 31/10/2022 15:00 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/10/2022 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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23/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 17:55
Audiência Interrogatório designada para 31/10/2022 15:00 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2022 15:31
Expedição de despacho.
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14/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:55
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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21/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 20:40
Conclusos para despacho
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10/02/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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