TJBA - 8024607-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:40
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024607-54.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemir Avelar Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8024607-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: VALDEMIR AVELAR SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Executado, sob a alegação erro básico de obter o valor devido a título de décimo terceiro e férias, visto que aplicou a fórmula de obtenção de cada um destes valores a partir das diferenças apuradas mês a mês, enquanto, em verdade, primeiro deve-se calcular o valor correto do décimo terceiro e das férias a partir dos valores que deveriam ter sido pagos em cada mês para, somente daí, obter a diferença entre o pago e o devido a título de décimo terceiro e férias Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto a planilha de cálculo anexa.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, a sentença de ID Num. 366448623 julgou parcialmente procedente os pedidos.
Eis excerto do referido decisum: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações: 1) conceder progressão de 01 nível ao Autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2018/2020, a partir de julho/2020; 2) pagar o nível declarado e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento ao Autor seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.” Assim, alega a parte que os cálculos da parte autora estão pautados em erro básico para obter o valor devido a título de décimo terceiro e férias, conforme demonstrado na tabela do relatório técnico que instrui esta impugnação.
De outro lado, o abono de férias foi apurado de forma irregular, pois não corresponde a 1/3 da respectiva base de cálculo, ou seja, sobre a soma das diferenças salariais deferidas, nos termos dos cálculos descritos no relatório técnico acima mencionado.
Conforme o próprio estatuto do servidor público do Município (Lei Complementar n. 01/91), o decimo terceiro salario deve ser calculado da seguinte maneira, vejamos: Art. 87 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal, no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral. § 2º No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário, cujo valor seja variável, deverá ser considerada a média aritmética dos valores percebidos sob tal título, no respectivo exercício.
Assim, a base de cálculo do décimo terceiro é a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados.
No tocante ao excesso de execução seria uma incorreção no cálculo do devido a título de terço de férias, o estatuto do servidor público do Município (Lei Complementar n. 01/91) aduz: Art. 92 O servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor, resultante da soma do seu vencimento e do respectivo adicional por tempo de serviço, ou a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, de acordo com o que lhe for mais vantajoso, como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior.
A base de cálculo do terço de férias é a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim sendo, a pretensão de irregularidade no cálculo, pautado na excessividade, não merece prosperar.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que a parte autora reformule os cálculos apresentados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/09/2024 18:49
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2023 23:59.
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22/11/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:19
Expedição de sentença.
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01/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:45
Expedição de citação.
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24/02/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 16:16
Expedição de citação.
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25/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 06:41
Decorrido prazo de VALDEMIR AVELAR SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 02:36
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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