TJBA - 8011425-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:36
Expedição de decisão.
-
27/06/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 16:01
Expedição de despacho.
-
13/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8011425-69.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jerri Adriano Gomes De Souza Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736) Decisão: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D.
PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8011425-69.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JERRI ADRIANO GOMES DE SOUZA DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
Defiro à parte executada a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Anote-se.
Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Ressalto que o benefício da Gratuidade da Justiça estende-se também para “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, IX, do CPC).
Tecidas tais considerações, passo ao exame do pedido de liberação de valores bloqueados.
Em julgamento dos REsps 1756406/PA, 1703535/PA e REsp 1696270/MG, no rito dos recursos repetitivos (TEMA 1012), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso vertente, o bloqueio deu-se antes da realização do parcelamento.
Logo, a princípio, o valor bloqueado deveria ser mantido em conta judicial, até a extinção do crédito tributário exequendo por pagamento ou deliberação judicial em contrário.
Entretanto, é preciso asseverar que, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, mostra-se cogente a liberação da quantia constrita, quando esta for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como ocorre na espécie, independente da classificação da conta bancária, se poupança, corrente etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
Ocorrência.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor do recorrente, eles são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família.
Liberação de parte da quantia bloqueada em favor do devedor, limitada até 40 salários mínimos.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20846759020228260000 SP 2084675-90.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Levando em conta que, após reiteradas buscas em todas as contas bancárias do executado, obteve-se apenas montante inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e ao próprio crédito tributário exequendo, é possível inferir que, de fato, não há outros valores à disposição do devedor.
Isso posto, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre as contas de titularidade da parte devedora por tratar-se de verba impenhorável.
Não sendo possível a liberação direta, determino a expedição de Alvará de Levantamento, em favor da parte executada, para resgate da quantia obtida, com dados a serem fornecidos pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão anterior (id 448932803) e torno sem efeito o disposto em id 448400302 ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Concedo também ao executado os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se ainda a parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar os dados necessários para a expedição de Alvará Eletrônico, quais sejam: nome do banco, número da agência, número e tipo (corrente, poupança etc.), além de CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica titular da conta, sob pena de manutenção da quantia constrita até o final do prazo para cumprimento do ajuste.
Deverá a parte executada restar ciente de que: a) se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça; b) caso o devedor eventualmente descumpra o ajuste firmado entre as partes, causando o rompimento da avença, haverá a imediata retomada do processo de execução fiscal, com a realização de penhora sobre seus bens.
Com força de mandado.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 18:05
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:29
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:17
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 12:17
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 01:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
27/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2020 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:55
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
03/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016383-16.2024.8.05.0274
Izabel Araujo Ribeiro
Michelle Araujo Ribeiro
Advogado: Roseane Ferraz Gusmao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 16:28
Processo nº 8002101-68.2023.8.05.0189
Marizete Andrade Santana Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Meirilane Santana Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 15:43
Processo nº 0576438-36.2016.8.05.0001
Monica Patricia Garrido Gonzalez
Anatalia dos Reis Silva
Advogado: Elton de Oliveira Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2016 09:04
Processo nº 0578631-87.2017.8.05.0001
Moema Teixeira Vieira
Estado da Bahia
Advogado: Moema Teixeira Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:51
Processo nº 8054152-04.2024.8.05.0001
Ricardo Conceicao dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Booni Guimaraes Alexandrino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 00:44