TJBA - 0578631-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0578631-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Moema Teixeira Vieira Advogado: Moema Teixeira Vieira (OAB:BA8060) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0578631-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MOEMA TEIXEIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MOEMA TEIXEIRA VIEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
MOEMA TEIXEIRA VIEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública.
Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição." (grifei) Portanto, em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris: Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
Por seu turno, o art. 3º da Resolução n. 04, de 22/07/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preceitua o seguinte: "Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução".
Assim, tendo como base os fundamentos acima delineados e o que preleciona o ordenamento jurídico, a declinação da competência efetuada pela decisão interlocutória não merece prosperar, haja vista que a demanda em tela não versa sobre Saúde Pública.
Diante da competência prevista no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária e da previsão contida no Ato Conjunto n. 26, de 10/11/2020, determino a devolução dos presentes autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pois a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme art. 43 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
23/03/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/03/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
14/01/2021 00:00
Publicação
-
13/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2020 00:00
Incompetência
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Incompetência
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Mandado
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015890-45.2023.8.05.0154
Bruno Coelho de Barros
Estado da Bahia
Advogado: Luis Henrique Santos e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 06:03
Processo nº 8000508-87.2019.8.05.0142
Passos Artigos do Vestuario LTDA - ME
Aparecida Cardoso de Jesus
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2019 09:59
Processo nº 8016383-16.2024.8.05.0274
Izabel Araujo Ribeiro
Michelle Araujo Ribeiro
Advogado: Roseane Ferraz Gusmao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 16:28
Processo nº 8002101-68.2023.8.05.0189
Marizete Andrade Santana Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Meirilane Santana Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 15:43
Processo nº 0576438-36.2016.8.05.0001
Monica Patricia Garrido Gonzalez
Anatalia dos Reis Silva
Advogado: Elton de Oliveira Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2016 09:04