TJBA - 8010042-08.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2024 19:04
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010042-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Paula Araujo Galdino Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Araujo Galdino Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Reu: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010042-08.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Pólo Ativo: AUTOR: ANA PAULA ARAUJO GALDINO Pólo Passivo: REU: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação aos Embargos de Declaração.
Feira de Santana/BA, 2 de outubro de 2024.
Conceição Falcão Analista Judiciário -
06/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010042-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Paula Araujo Galdino Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Araujo Galdino Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Reu: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8010042-08.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANA PAULA ARAUJO GALDINO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES DOS SANTOS - BA33638 REU: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765 [] SENTENÇA § Vistos, etc.
ANA PAULA ARAUJO GALDINO move a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ATUALIZADOS COM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA.
Narra, em síntese, que firmou em 18/02/2014, contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote n° 7, Qd.
D, Loteamento Residencial Village Damha II, pelo preço de R$ 141.912,15, sendo R$ 14.191,20 como sinal, e o restante em 100 parcelas.
A ré, que se comprometeu a entregar o imóvel até 19/08/2016, entregou somente em agosto/2022.
Pugna pela declaração de resolução contratual; restituição dos valores pagos; bem como condenação em danos morais “por arbitramento de V.
Ex.ª, considerando-se todo o sofrimento experimentado pela Autora”.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID. 389763544).
Audiência de conciliação inexitosa (ID. 407860021).
Contestação com impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido (ID. 410845514).
Réplica (ID. 414768136).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, apresentando alegações finais (ID. 414772486).
O réu, pugnou também pelo julgamento antecipado da lide, contudo, sem apresentar alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto a impugnação de gratuidade de justiça, considerando que presentes os requisitos necessários para concessão da gratuidade em favor da autora, esta não merece prosperar.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de processo no qual o julgamento das questões controvertidas não exige produção de prova em audiência, pois dizem respeito apenas à matéria jurídica, cabendo o julgamento antecipado do mérito.
Para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e o réu) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco: “Ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.” (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 71).
Assentadas tais premissas, compulsando-se os autos, vê-se que as partes celebraram compromisso particular de compra e venda do Lote n° 7, Qd.
D, Loteamento Residencial Village Damha II, neste município.
Quanto ao atraso na entrega do imóvel, conforme se infere do contrato, o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura era de 24 meses, contados da data do registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Feira de Santana ou da emissão da licença de instalação, o que ocorresse por último (Cláusula 6.2 – Contrato ID. 384542845).
Cumpre destacar que este prazo poderia ser antecipado ou prorrogado, em até seis meses, a critério da vendedora.
De acordo com as informações trazidas na inicial, a ré, que se comprometeu a entregar o imóvel até 19/08/2016, entregou somente em agosto/2022, incorrendo, a parte acionada, em mora que supera 5 anos, mesmo contabilizando o período de tolerância (seis meses), admitido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, o STJ já sedimentou a sua jurisprudência, nos seguintes termos: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias” (REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017).
Ocorre que, embora as rés tenham sustentado que o empreendimento foi entregue antes da data mencionada pelo autor, não se desincumbiram do ônus de comprovar a sua alegação.
Superada a discussão concernente ao irrefutável atraso na entrega do imóvel, é possível apreciar as demais questões pendentes, a saber: a existência dos danos materiais e morais, bem como a responsabilidade pelo pagamento do IPTU concernente ao ano de 2016.
No que tange a cobrança do IPTU.
Na espécie, revela-se inequivocamente abusiva a imposição do pagamento do IPTU ao consumidor, antes da imissão na posse do imóvel.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Atraso injustificado na entrega do imóvel – Atraso que restou incontroverso – Autor que postulou o ressarcimento dos lucros cessantes e dos juros contratuais de fase de obra, pleiteando ainda o reembolso do que foi pago a título de IPTU e despesas condominiais antes da entrega das chaves, além de indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência, que condenou a ré apenas nos lucros cessantes - Irresignação do autor - Juros contratuais de fase de obra – Restituição de valores cobrados a título de taxa de evolução da obra – Possibilidade de cobrança, durante o prazo convencionado para a entrega do imóvel - Inviabilidade da cobrança no período de atraso ou após a conclusão das obras e entrega das chaves - Ré que deu causa ao atraso - Mora da construtora configurada - Restituição devida – Ré que deve reembolsar o autor dos valores que ele teve que pagar a esse título, durante o período da mora, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação.
Despesas de IPTU que são de natureza propter rem sendo, portanto, responsabilidade daquele que exerce a posse do imóvel – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que impõe ao comprador o pagamento de IPTU antes da imissão na posse o imóvel - IPTU de responsabilidade da alienante até a entrega de chaves.
Dano moral não configurado – Mero inadimplemento contratual – Inexistência de ofensa a direitos da personalidade – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1046671-57.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) (grifo nosso) Portanto, considerando que o empreendimento só foi entregue no mês de agosto de 2022, assiste razão a parte autora no que diz respeito ao ressarcimento pelo IPTU pago referente ao ano de 2016.
Quanto ao dano moral.
Conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento do contrato não caracteriza, a priori¸ o dano moral, inexistindo, por via de consequência, direito à indenização.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
SÚMULA Nº7/STJ. 1. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
A análise da alegada excepcionalidade do caso não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - REsp: 1684398 SP 2017/0167996-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 18/12/2017) (grifo nosso) Entretanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso na entrega do imóvel pode caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial, principalmente quando a mora extrapola a razoabilidade.
Em sentido análogo entende a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
LONGO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. (...). 2.
Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", com auxílio estatal por meio de subvenção econômica.
Julgado anterior desta TURMA. 3.
Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância. 4.
Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado. 5.
Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes. 6.
Cabimento da indenização por danos morais na espécie. 7.
Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1818391 RN 2019/0159151-5, Rel.: Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) (grifo nosso) Nesse contexto, considerando que a parte acionada demorou mais de cinco anos, além do prazo de tolerância, para entregar o empreendimento, não se vislumbra a existência de mero dissabor ou aborrecimento.
O atraso, com efeito, causou prejuízos que vão além da esfera patrimonial, causando grave insegurança na parte autor, obrigado a esperar longo lapso temporal para poder fruir do bem adquirido.
Evidenciado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada.
Assim, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e especialmente a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
No tocante a inversão da cláusula penal.
Restando incontroverso o inadimplemento das requeridas, transfiro a análise para os efeitos jurídicos do descumprimento contratual.
Por certo o contrato firmado é de adesão, confeccionado pelo próprio requerido, cujos prazos, cláusulas penais e multas, foram por ele estipulados.
Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais não podem colocar o consumidor em posição de exagerada desvantagem (sendo, portanto, nula à luz do art. 51, IV, do CDC), já que ausente qualquer previsão de cláusula penal contra as construtoras quando atrasam a entrega o imóvel.
Desse modo, a melhor solução consiste na inversão da cláusula penal, no quanto aplicável, em favor do requerente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1614721 / DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/05/2019.Tema Repetitivo 971) (grifo nosso) Da mesma sorte, concluir-se por sua aplicabilidade ao caso concreto, nos termos do art. 397, “caput”, do Código Civil, aplicável ao caso: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por conseguinte lógico, cabe em desfavor das rés a aplicação de juros moratórios fixados em 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração de mês, que de ser somado com a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, conforme a cláusula penal do contrato firmado entre as partes anexo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para a) Declarar extinto o vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré, por culpa exclusiva da acionada no atraso da entrega do imóvel; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor os valores pela parte autora pagos a título de IPTU, de 2016, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do respectivo pagamento; e c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
25/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010042-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Paula Araujo Galdino Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Araujo Galdino Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Reu: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8010042-08.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANA PAULA ARAUJO GALDINO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES DOS SANTOS - BA33638 REU: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765 [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para julgamento.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
20/09/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:38
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
03/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:26
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
19/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
13/10/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
30/08/2023 23:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 30/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 30/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 30/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO GALDINO em 20/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/08/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
30/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 05:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 11:22
Expedição de citação.
-
20/06/2023 11:22
Expedição de citação.
-
20/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/08/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
28/05/2023 14:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
28/05/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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