TJBA - 0312421-14.2012.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0312421-14.2012.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aidene Lima Dos Santos Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Reu: Edna Rose Da Silva Bonfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0312421-14.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AIDENE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384) REU: EDNA ROSE DA SILVA BONFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução definitiva objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais.
A decisão colegiada de ID 152731824, já transitada em julgado, confirmou a decisão a quo que condenou a executada ao pagamento dos aluguéis vencidos, das despesas de consumo EMBASA e COELBA, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
A exequente apresentou planilha de cálculo no ID. 155811716, totalizando a quantia de R$ 37.334,76 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos).
A executada, impugnou o cumprimento de sentença (ID 422908291), alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida dos honorários advocatícios, pois seria beneficiária da justiça gratuita, além de excesso no cálculo de juros remuneratórios, uma vez que utilizou como data de início para a apuração a data do efetivo prejuízo e não da citação, conforme determinado pelo art. 405, do Código Civil.
Por sua vez, a exequente se manifestou sobre a impugnação, defendendo a executada não possui o benefício da assistência judiciária gratuita, pois o pedido não foi deferido e não há a isenção nessa fase executória; que os cálculos apresentados estão desatualizados, pois a executado atualizou apenas até 01/10/2021 e que a executada pretende eximir-se do pagamento das despesas de água e luz. É o relatório.
A executada reiterou, em sua impugnação, o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando insuficiência financeira.
Nos autos, consta que a executada é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, circunstância que, combinada com a alegação expressa de hipossuficiência, gera a presunção de deferimento tácito da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Embora este juízo não tenha se manifestado expressamente sobre o pedido, o prosseguimento do processo sem o recolhimento de custas e a ausência de exigência de preparo na fase recursal indicam que a justiça gratuita foi concedida de forma tácita.
Além disso, o processo encontra-se cadastrado como de assistência judiciária gratuita, corroborando o deferimento.
Portanto, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações sucumbenciais, como os honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser cobradas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver mudança na situação financeira da executada.
Assim, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, o valor referente aos honorários não é exigível de imediato.
Os cálculos apresentados pela executada incluem corretamente as despesas de aluguéis vencidos, EMBASA e COELBA, conforme estipulado na sentença e no acórdão.
No entanto, a planilha de cálculo foi atualizada somente até 01/10/2021, período coincidente com o apurado pela exequente, mas com a exclusão dos honorários advocatícios devido à justiça gratuita.
O detalhamento dos cálculos apresentados pela impugnante é mais fidedigno, pois discrimina minuciosamente as despesas de consumo de água e luz, respeitando as diretrizes da sentença e evidenciando os valores correspondentes às faturas da COELBA e EMBASA durante o período de ocupação do imóvel, bem como, o cálculo de juros remuneratórios é feito em estrito cumprimento ao art. 405, do Código Civil.
Dessa forma, a planilha da impugnante é mais precisa, sendo adequada para nortear a execução.
Tanto a exequente quanto a executada apresentaram planilhas de cálculo atualizadas até outubro de 2021, demonstrando que os valores apurados por ambas referem-se ao mesmo período.
Todavia, para garantir que o valor executado corresponda à quantia exata devida, é necessário que os cálculos sejam atualizados até a presente data, nos mesmos parâmetros das planilhas de IDs 422908292 e 422908293.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e determino a apresentação de planilha atualizada do débito, observando os parâmetros já expostos nas planilhas de IDs 422908292 e 422908293.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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10/04/2022 17:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/04/2022 06:08
Decorrido prazo de AIDENE LIMA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 19:02
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 08:39
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 03:54
Decorrido prazo de AIDENE LIMA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 08:30
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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18/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 11:21
Expedição de intimação.
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15/12/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2021 20:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 11:43
Expedição de intimação.
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27/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/04/2021 00:00
Petição
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17/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/01/2021 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Publicação
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20/12/2016 00:00
Publicação
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16/12/2016 00:00
Petição
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25/05/2016 00:00
Remessa
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25/05/2016 00:00
Recebimento
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09/05/2016 00:00
Recebimento
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24/03/2016 00:00
Publicação
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09/03/2016 00:00
Remessa
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18/03/2015 00:00
Expedição de documento
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24/10/2014 00:00
Publicação
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07/10/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/01/2014 00:00
Remessa
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12/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Publicação
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29/05/2013 00:00
Procedência
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29/05/2013 00:00
Recebimento
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08/04/2013 00:00
Remessa
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04/04/2013 00:00
Publicação
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02/04/2013 00:00
Mero expediente
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10/12/2012 00:00
Petição
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23/11/2012 00:00
Petição
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15/10/2012 00:00
Remessa
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12/10/2012 00:00
Publicação
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02/10/2012 00:00
Petição
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26/09/2012 00:00
Recebimento
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18/09/2012 00:00
Remessa
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18/09/2012 00:00
Publicação
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13/09/2012 00:00
Remessa
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13/09/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Petição
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24/08/2012 00:00
Recebimento
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06/08/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Petição
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14/06/2012 00:00
Publicação
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11/06/2012 00:00
Mero expediente
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02/03/2012 00:00
Recebimento
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01/03/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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