TJBA - 8001409-88.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001409-88.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOEDSON ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB:MG169804-A), THAINA TORRES AMARAL (OAB:MG211936-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Vistos, etc. Em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), referente à controvérsia sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela reserva de margem consignada (RMC), o processo fica suspenso até o julgamento final do incidente, que julgará as seguintes questões: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. BELA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA -
14/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível ([email protected])/Vara Crime ([email protected]) Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001409-88.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: JOEDSON ANDRADE OLIVEIRA Polo Passivo:REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, inciso LXIX, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO a parte apelada e/ou recorrida para apresentação de contrarrazões em ( 10 ) dias úteis.
Jaguarari/Bahia, em 14 de julho de 2025 (assinado digitalmente) JOSE ROBERIO LIMA XISTO Analista Judiciário -
14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 10:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 21/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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12/06/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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12/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000 E-mail: [email protected] Tel.: (74) 3619-2182 Juiz(a) de Direito Titular: Exma.
Sra.
Dra.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. ROBÉRIO LIMA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001409-88.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] AUTOR: JOEDSON ANDRADE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, inciso XLI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado constituído nos autos, para CIÊNCIA da certidão negativa da diligência citatória e/ou intimatória ID. 491606150, realizada pelo Oficial de Justiça e acostada aos autos.
Jaguarari/Bahia, em 21 de março de 2025 (assinado digitalmente) JANE JESUS DE FREITAS Servidora. -
28/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491778441
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28/05/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:21
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:21
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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01/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:48
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 23:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/10/2024 23:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001409-88.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Joedson Andrade Oliveira Advogado: Tallisson Luiz De Souza (OAB:MG169804) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001409-88.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOEDSON ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB:MG169804) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem maiores delongas, não havendo risco de dano irreparável imediato, uma vez ausente o periculum in mora, e sem lançar impressões acerca do fumus boni juris, posto que desnecessárias, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação que cuja inclusão em pauta fica desde já determinada, fazendo constar na carta de citação a advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, bem como fazendo acompanhá-la cópia da petição inicial, nos termos da Lei 9099/95.
JAGUARARI/BA, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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16/09/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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