TJBA - 0000477-42.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:48
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:48
Decorrido prazo de REINAN SOUZA FRANÇA em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 14:07
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
13/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000477-42.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Pedro Jesus Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Reinan Souza França Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000477-42.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: PEDRO JESUS DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000477-42.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Pedro Jesus Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Reinan Souza França Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Município De Iguaí Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000477-42.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: PEDRO JESUS DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:14
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/07/2023 20:53
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
31/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
03/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/07/2022 13:59
Expedição de ofício.
-
14/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2019 02:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGUAÍ em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 23:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 14:18
Expedição de ofício.
-
24/04/2019 14:14
Juntada de Ofício
-
29/03/2019 03:06
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/03/2019 03:06
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 28/06/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 09:18
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
02/10/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 14:16
Juntada de termo
-
30/05/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 12:31
MANDADO
-
01/07/2016 12:59
MANDADO
-
28/06/2016 10:15
MANDADO
-
17/06/2016 12:54
MANDADO
-
17/06/2016 12:50
MANDADO
-
03/02/2016 12:37
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 06:17
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 06:17
DEFINITIVO
-
02/12/2014 10:31
CONCLUSÃO
-
02/12/2014 10:24
PETIÇÃO
-
15/09/2014 13:05
RECEBIMENTO
-
15/09/2014 13:05
RECEBIMENTO
-
09/06/2014 08:20
REMESSA
-
28/05/2014 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
19/03/2014 09:37
PETIÇÃO
-
17/03/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2013 09:25
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 09:24
PETIÇÃO
-
19/08/2013 09:23
AUDIÊNCIA
-
13/06/2013 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2013 11:45
CONCLUSÃO
-
28/02/2013 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022382-47.2024.8.05.0080
Mayana Cerqueira da Silva
Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal de ...
Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 10:47
Processo nº 0104392-61.2009.8.05.0001
Far Comercial LTDA - ME
Inproveter Industria Produtos Veterinari...
Advogado: Haroldo Celso de Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2009 16:34
Processo nº 8003622-53.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Silva Fonseca
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 12:16
Processo nº 0341392-04.2015.8.05.0001
Joao Victor Andrade Suzart Bahia
Sul America Compde Seguro Saude SA
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2015 10:53
Processo nº 0341392-04.2015.8.05.0001
Joao Victor Andrade Suzart
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2019 09:00