TJBA - 8022382-47.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Criminal e Crianca e Adolescente - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:36
Arquivado Provisoriamente
-
26/11/2024 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 10:35
Processo Reativado
-
05/10/2024 09:52
Decorrido prazo de MAYANA CERQUEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
23/09/2024 11:58
Arquivado Provisoriamente
-
22/09/2024 19:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022382-47.2024.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Mayana Cerqueira Da Silva Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB:SP249573) Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002) Requerido: Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal De Feira De Santana-ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Promotor Coordenador Gaeco Terceiro Interessado: Gaeco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8022382-47.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MAYANA CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB:SP249573), ROBSON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA37002) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Substituição de Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar formulado por MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, através de Advogado regularmente constituído, nos termos da petição de ID 460392124.
Aduz a requerente que foi denunciada nos autos da Ação Penal nº 8029305-26.2023.8.05.0080, onde teve a prisão preventiva decretada e devidamente cumprida, mas na audiência de custódia lhe foi concedido prisão domiciliar, em face de ser mãe de uma criança de 09 (nove) anos de idade.
Informa que permaneceu em liberdade por 04 (quatro) meses, cumprindo fielmente as cautelares determinadas, inclusive usando tornozeleira eletrônica, entretanto foi surpreendida em 27/03/24, com a decisão que decretou novamente sua prisão.
Assevera que ultrapassado o prazo nonagesimal, se faz necessário a reavaliação da sua prisão, cotejando-se o estado de saúde da sua filha menor, Maria Valentina, a qual se encontra com quadro de depressão infantil, por conta da ausência da genitora.
Instruiu o pedido com diversos documentos, inclusive acostou o relatório médico de ID 460978499.
Instado a se manifestar os nobres representantes do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de ID 461299302.
Brevemente relatado.
Decido.
Ab initio, registro que esta magistrada determinou a intimação da defesa para efetuar o recolhimento das custas, mas de acordo com a nota explicativa 22, da tabela I, que trata das custas judiciais do TJBA, nos feitos criminais, todas as custas deverão ser recolhidas ao final, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, revogo o despacho de ID 464012182 e passo à análise do pedido.
Não obstante as razões lançadas pela ilustre defesa, tenho que, no momento, razão não lhe assiste.
Urge consignar que a requerente foi presa em cumprimento ao mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão, nos autos nº 8029305-26.2023.8.05.0080 e beneficiada com prisão domiciliar quando da realização da audiência de custódia, justamente por ser mãe de uma criança de 10 (dez) anos.
Ocorre que, com o resultado da análise dos documentos e celular da requerente, apreendido no momento da busca e apreensão, verificou-se que a acusada é uma das principais articuladoras do grupo criminoso ao qual supostamente integra, inclusive trocou de celular dois dias antes da deflagração da operação que culminou na sua prisão, aliado ao fato de que se empenhou em destruir provas e orientou a outras pessoas ligadas à ORCRIM, para fazer o mesmo. É cediço que a prisão preventiva deve ser decretada, desde que presentes os requisitos legais, ou seja, a existência do crime e indícios de autoria, bem como as circunstâncias elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Também pode ser decretada sob a cláusula rebus sic standibus, ou seja, no estado da causa, diante dos fatos concretos que a justificam.
A toda evidência, a custódia preventiva, somente pode ser decretada em caso de real necessidade, sendo ela uma medida excepcional, em situações especiais, uma vez que é uma forma de segregação ou cerceamento da liberdade do indivíduo, antes, mesmo de um eventual e futuro decreto condenatório.
No entanto, deve-se registrar que não é a prisão preventiva incompatível com o princípio de inocência previsto na Constituição, conforme entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o princípio da não culpabilidade não impede a custódia cautelar, quando esta se mostra necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a lei penal.
Como outrora já devidamente analisado, na decisão que decretou a prisão da ora requerente – autos nº 8005021-17.2025.8.05.0080, ID 437048216 -, existe a necessidade da manutenção da prisão cautelar, tanto para garantia da ordem pública, como para conveniência da instrução processual.
Não obstante a acusada ser mãe da pequena MARIA VALENTINA que, decerto está seriamente abalada emocionalmente, diante do afastamento abrupto de sua genitora, essa situação, por si só, não tem o condão de garantir à requerente, a substituição da sua prisão cautelar por prisão domiciliar, mormente quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da manutenção da medida odiosa, como no caso em apreço.
Com efeito, a prisão domiciliar da mulher, mãe de filho menor de 12 (doze) anos, ainda que abalado psicologicamente, não tem caráter absoluto e, portanto, cabe ao julgador analisar o caso concreto e ponderar os valores envolvidos, dando prevalência ao bem maior, ou seja, o bem comum/coletivo.
In casu, restou devidamente demonstrado que a requerente não é a única responsável pelos cuidados da filha, a qual vem recebendo todo amparo material e atendimento psicológico, necessário para se restabelecer plenamente.
Ademais, a medida cautelar pleiteada, não é suficiente para garantir que a requerente continue afastada das atividades ilícitas, bem assim que não atrapalhe a instrução processual, haja vista que é apontada como uma das coordenadoras da ORCRIM, que tem a função de ocultar e dissimular a origem ilícita de bens e valores adquiridos ilicitamente, inclusive, após ser beneficiada com a prisão domiciliar, teria se utilizado de interposta pessoa para realizar operação financeira.
Por fim, tem-se que o sofrimento da filha da requerente, repiso, devidamente assistida e acompanhada para superar esta intempérie, não pode servir de salvo conduto para livrar a requerente da única medida, no momento, capaz de impedi-la de atrapalhar a instrução processual, além de eventuais investigações que venham a ser desencadeadas.
Pelo exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar de MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, ao tempo em que mantenho integralmente a decisão que decretou sua custódia cautelar, uma vez que continuam presentes os pressupostos e requisitos desta medida, nos termos da decisão alhures proferida.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Márcia Simões Costa Juíza de Direito -
18/09/2024 18:34
Expedição de decisão.
-
17/09/2024 19:12
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:53
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000477-62.2018.8.05.0155
Ednilsa dos Santos Franklin
Erica dos Santos Franklin
Advogado: Lidiane Teixeira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2018 10:59
Processo nº 8019943-68.2021.8.05.0080
Janete da Silva Lima Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2021 08:32
Processo nº 8067302-23.2022.8.05.0001
Lazaro Santos Aragao
Estado da Bahia
Advogado: Flavia da Silva Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:33
Processo nº 0527485-36.2019.8.05.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Vanessa Nascimento Pimentel
Advogado: Naiara Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2019 11:54
Processo nº 8000433-47.2019.8.05.0110
Municipio de Irece
Jose Barbosa dos Santos
Advogado: Rafael Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2019 11:46