TJBA - 0527485-36.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497164209
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26/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497164209
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23/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527485-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Interessado: Vanessa Nascimento Pimentel Advogado: Naiara Silva De Oliveira (OAB:BA25836) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527485-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) INTERESSADO: VANESSA NASCIMENTO PIMENTEL Advogado(s): NAIARA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA25836) SENTENÇA Após o julgamento do processo, as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas no Id. 423704259.
Vieram-me os autos conclusos.
Conforme relatado, trata-se de acordo efetuado após a publicação da sentença lançada nos autos.
Oportuno registrar ser pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a homologação do acordo firmado entre as partes é possível mesmo após o julgamento, tendo eficácia substitutiva em relação aos termos da sentença, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Isto posto, Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi trazido aos autos por meio de seu advogado regularmente constituído.
O causídico que atua em nome da parte autora é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 245459186 e substabelecimento de ID 245460573.
Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi ratificado por seu advogado nos autos.
O causídico que atua em nome da parte ré é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 245459347.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Sendo o acordo posterior à sentença, devido o pagamento integral das custas processuais remanescentes.
Considerando a omissão das partes quanto à definição das custas do processo, nos termos do art. 90, §2º do CPC, compartilharão igualmente.
Já em relação aos honorários advocatícios, se darão nos termos do acordo, inseridos na obrigação principal.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 17:31
Homologada a Transação
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10/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2023 12:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 23:50
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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02/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
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07/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2021 00:00
Petição
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18/09/2021 00:00
Expedição de documento
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18/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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29/07/2021 00:00
Petição
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13/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/02/2021 00:00
Petição
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19/09/2020 00:00
Publicação
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17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Mero expediente
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16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2020 00:00
Expedição de documento
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/02/2020 00:00
Expedição de documento
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23/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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07/11/2019 00:00
Audiência Designada
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11/10/2019 00:00
Publicação
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09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/09/2019 00:00
Audiência Designada
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06/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2019 00:00
Mero expediente
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Expedição de documento
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31/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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