TJBA - 8060070-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VALTECIO NEVES AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8060070-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Rodrigo Junior Lima Gondim Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A) Agravado: Maria Das Gracas Nunes Barros Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A) Agravado: Câmara Municipal De Caetité-ba Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A) Agravante: Valtecio Neves Aguiar Registrado(a) Civilmente Como Valtecio Neves Aguiar Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060070-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: VALTECIO NEVES AGUIAR registrado(a) civilmente como VALTECIO NEVES AGUIAR Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A) AGRAVADO: RODRIGO JUNIOR LIMA GONDIM e outros (2) Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758-A) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, objetivando a inclusão do Projeto de Lei nº 1.104/2024 na ordem do dia da Sessão Ordinária desta segunda-feira (30/09) ou, alternativamente, a convocação de uma Sessão Extraordinária para sua deliberação.
No entanto, conforme os termos da Resolução nº 15/2019, art. 3º, durante o plantão judiciário não serão apreciados determinados pedidos, incluindo a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou referente a processo já distribuído, vejamos: "Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé." Neste sentido, o pedido ora formulado já foi objeto de apreciação no juízo de primeiro grau e, portanto, enquadra-se na vedação prevista na referida resolução.
O plantão judiciário não constitui via adequada para reapreciação de matéria já submetida ao crivo judicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 15/2019.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2024.
DES.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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