TJBA - 0050877-14.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501028449
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20/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501028449
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20/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JAIME CETTOLIN em 18/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de NAILDE PALHARES GALVAO em 18/12/2024 23:59.
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04/01/2025 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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04/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:51
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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10/12/2024 05:51
Decorrido prazo de JAIME CETTOLIN em 01/11/2024 23:59.
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10/12/2024 05:51
Decorrido prazo de NAILDE PALHARES GALVAO em 01/11/2024 23:59.
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09/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0050877-14.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: W Z Y Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda.
Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718) Advogado: Jose Augusto Costa Sobrinho (OAB:SE1740) Executado: Jaime Cettolin Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718) Advogado: Jose Augusto Costa Sobrinho (OAB:SE1740) Executado: Nailde Palhares Galvao Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718) Advogado: Jose Augusto Costa Sobrinho (OAB:SE1740) Sentença: SENTENÇA Processo: 0050877-14.2009.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA., JAIME CETTOLIN, NAILDE PALHARES GALVAO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra EXECUTADO: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA., JAIME CETTOLIN, NAILDE PALHARES GALVAO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID.446209611 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos petições sem diligenciar para consecução do objeto da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc07 1VC -
01/10/2024 21:25
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:25
Decorrido prazo de JAIME CETTOLIN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:25
Decorrido prazo de NAILDE PALHARES GALVAO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:21
Expedição de sentença.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIME CETTOLIN em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de NAILDE PALHARES GALVAO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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03/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:50
Expedição de despacho.
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19/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JAIME CETTOLIN em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de NAILDE PALHARES GALVAO em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de JAIME CETTOLIN em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de NAILDE PALHARES GALVAO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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03/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 22:51
Expedição de despacho.
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22/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 10:28
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 00:00
Mero expediente
-
11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
17/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Termo
-
22/12/2020 00:00
Correção de Classe
-
28/01/2016 00:00
Recebimento
-
03/12/2015 00:00
Mero expediente
-
01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Recebimento
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2015 00:00
Mero expediente
-
19/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
14/04/2015 00:00
Recebimento
-
24/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2014 00:00
Mero expediente
-
12/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/04/2014 00:00
Publicação
-
22/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2014 00:00
Recebimento
-
02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2013 00:00
Petição
-
13/07/2013 00:00
Publicação
-
11/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2013 00:00
Recebimento
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
21/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2013 00:00
Petição
-
21/05/2013 00:00
Petição
-
13/04/2013 00:00
Publicação
-
11/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2013 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Mero expediente
-
05/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
23/01/2013 00:00
Publicação
-
21/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
31/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2012 00:00
Recebimento
-
11/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2012 00:00
Recebimento
-
10/04/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
02/09/2011 14:48
Conclusão
-
02/09/2011 14:48
Documento
-
01/09/2011 19:58
Protocolo de Petição
-
17/08/2011 14:58
Expedição de documento
-
19/07/2011 18:41
Recebimento
-
12/07/2011 14:54
Expedição de documento
-
04/04/2011 16:44
Conclusão
-
01/03/2011 15:03
Recebimento
-
25/02/2011 18:13
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 18:12
Recebimento
-
22/02/2011 16:31
Entrega em carga/vista
-
16/02/2011 16:49
Expedição de documento
-
14/01/2011 11:46
Recebimento
-
13/12/2010 11:12
Recebimento
-
03/11/2010 17:59
Conclusão
-
16/08/2010 11:47
Expedição de documento
-
17/06/2010 15:48
Recebimento
-
15/06/2010 13:39
Conclusão
-
15/06/2010 11:20
Protocolo de Petição
-
15/06/2010 11:17
Recebimento
-
11/06/2010 08:57
Protocolo de Petição
-
04/05/2010 16:16
Entrega em carga/vista
-
16/03/2010 14:00
Expedição de documento
-
09/03/2010 13:22
Conclusão
-
24/02/2010 18:24
Recebimento
-
11/02/2010 09:18
Recebimento
-
19/01/2010 08:24
Protocolo de Petição
-
14/01/2010 15:34
Conclusão
-
12/01/2010 15:33
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 08:14
Documento
-
11/05/2009 08:45
Remessa
-
07/05/2009 08:53
Expedição de documento
-
05/05/2009 13:22
Expedição de documento
-
04/05/2009 12:58
Processo autuado
-
15/04/2009 14:19
Recebimento
-
15/04/2009 09:48
Remessa
-
14/04/2009 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2009
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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