TJBA - 8013194-35.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:12
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:26
Decorrido prazo de GERALDO ELIAS DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:26
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:26
Decorrido prazo de DEOSEDINO GLORIA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DEOSEDINO GLORIA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:29
Juntada de Alvará
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12/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013194-35.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Reu: Fernanda Souza Bartelli Passos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Daniel De Oliveira Braga (OAB:RJ237825) Advogado: Geraldo Elias Da Silva (OAB:ES26118) Advogado: Deosedino Gloria (OAB:ES20262) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8013194-35.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA REU: FERNANDA SOUZA BARTELLI PASSOS
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de ID 466878375 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC.
Custas e honorários, conforme disposto no acordo.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º do CPC).
Expeça-se alvará, conforme disposto no acordo.
Procedam-se à retirada de eventuais restrições determinadas nestes autos.
P.
Intime(m)-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 7 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:33
Homologada a Transação
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04/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013194-35.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Reu: Fernanda Souza Bartelli Passos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Daniel De Oliveira Braga (OAB:RJ237825) Advogado: Geraldo Elias Da Silva (OAB:ES26118) Advogado: Deosedino Gloria (OAB:ES20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8013194-35.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA REU: FERNANDA SOUZA BARTELLI PASSOS
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA-SICOOB CREDICONQUISTA ajuizou ação de busca e apreensão contra FERNANDA SOUZA BARTELLI PASSOS, com fundamento no Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, que a ré firmou contrato de financiamento, no qual foi alienado fiduciariamente o veículo Toyota Corolla GLI 1.8 FLEX, Placa OZH9232, Chassi 9BRBLWHEXF0008854.
Diz que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato, o que justifica o pedido de busca e apreensão do veículo.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 165057081 ao ID 165057102.
A ré antecipou a apresentação de sua contestação, alegando a existência de cobrança abusiva no contrato.
Aponta ilegalidade na taxa de juros, capitalização de juros, excesso de cobrança.
Deferida a liminar (ID 165398152), o veículo foi apreendido em 29.03.2023, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 378945452).
Devidamente citada, a ré protocolou petição, noticiando a purga da mora, em razão do depósito judicial da quantia indicada pela autora na inicial (ID 379632220).
Em petição de ID 382209520, sustenta a ausência de comprovação da notificação da mora, a ausência de comprovação do inadimplemento, além de questionar a representação processual da autora.
A autora, nas petições de ID 379647423, 412928207 discorda do valor depositado e refuta as alegações da ré. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual a autora informa o inadimplemento do contrato e o vencimento antecipado da dívida, indicando como devido o valor de R$24.546,49, atualizado até 01/12/2021.
O pagamento (purga da mora), pela Ré, foi feito em 05/04/2023, no exato valor indicado na exordial.
Todavia, considerando o transcurso do tempo entre o aporte da petição inicial e a efetiva realização da busca e apreensão, por certo que o valor apontado deveria ter sido atualizado pela Ré para efeito de purga da mora.
Como se sabe, a purga da mora se caracteriza pelo pagamento, em até cinco dias contados da execução da liminar, do total do débito contratual apontado pelo credor, com atualização do valor até a data do efetivo pagamento.
Desse modo, somente a quitação total do débito apontado na inicial e devidamente corrigido seria capaz de afastar a mora, o que não ocorreu no presente feito.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com cópia do contrato, bem como do instrumento de protesto, promovido por meio da intimação por carta registrada (id165057099).
Em recente julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema Repetitivo nº 1132), firmou o Superior Tribunal de Justiça tese no sentido de que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, conclui-se que a ré foi devidamente constituída em mora.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, de que o afastamento da mora poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, especificamente a taxa dos juros remuneratórios e a capitalização deste encargo, conforme julgamento do REsp nº 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...).
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Da análise da contestação, constata-se que a Ré se insurgiu, expressamente, contra a taxa de juros cobrada e capitalização de juros.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, importa destacar que a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano e a Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, haja vista a autorização conferida pela Lei nº 4595/64, amparada pela Súmula nº 596 do STF. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Importa ressaltar que, o simples fato da taxa pactuada mostrar-se superior à taxa média de mercado, não conduz à conclusão de abusividade, conforme entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 602850 / MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 20/08/15, DJe 11/09/15). "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DISSOCIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DISTINTO DO PREVISTO NO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
I - Pelo princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
II - Se as razões de apelação expuserem alegações totalmente distintas daquilo que restou decidido na sentença, configurada está a inépcia recursal.
III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
V - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
VI - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
VII - Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, a previsão no pacto de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (TJMG.
AC n. 1.0707.12.006185-8/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no qual se aplicou a sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que somente será reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for de uma vez e meia superior à média daquela praticada no mercado.
Assim, diante das peculiaridades e circunstâncias concretas do contrato, bem como do entendimento jurisprudencial, tenho que a taxa de juros aplicada no contrato em questão não se mostra abusiva.
Concernente à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
Confira-se: "Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 2020 e previu a incidência de juros capitalizados, pelo que não há que se falar em ilegalidade.
Sendo assim, cabível a capitalização mensal dos juros, porquanto preenchidos os requisitos necessários ao cômputo do encargo, quais sejam, a previsão legal e a existência de permissivo contratual.
Logo, não constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há de se falar em descaracterização da mora.
Não é demais registrar que, a discussão da dívida na ação revisional ajuizada pela ré, por si, não elide os efeitos da mora, pelo que pode o devedor perder a posse do bem.
Conforme determina a Súmula 380/ STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela Ré, pois não trouxe provas para demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do Autor a propriedade e a posse do bem objeto da lide, condenando a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Fica autorizado ao órgão competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/08/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:37
Decorrido prazo de GERALDO ELIAS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:37
Decorrido prazo de DEOSEDINO GLORIA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:37
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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02/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
25/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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10/11/2023 16:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:47
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/09/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 18:57
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:57
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
01/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:58
Mandado devolvido Negativamente
-
26/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 02/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
15/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:10
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2022 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA BARTELLI PASSOS em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:11
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:11
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:28
Juntada de acesso aos autos
-
03/01/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 13:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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