TJBA - 8151653-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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26/03/2025 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de 8151653_89.2023.8.05.0001
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19/03/2025 18:02
Expedição de alegações finais.
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ROMILDA SANTANA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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06/03/2025 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 06:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:54
Expedição de decisão.
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21/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/02/2025 12:40
Expedição de decisão.
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17/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:49
Juntada de informação
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05/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:36
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:34
Juntada de laudo pericial
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21/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:38
Juntada de informação
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:59
Juntada de intimação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8151653-89.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Romilda Santana Pereira Advogado: Luzimagno Goes Dos Santos (OAB:BA62906) Requerido: Isabel Da Silva Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8151653-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROMILDA SANTANA PEREIRA Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS (OAB:BA62906) REQUERIDO: ISABEL DA SILVA SANTANA Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente.
Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de avaliação pericial, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade no caso concreto.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação passada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Inspirada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, em seu art.2º, §1º, traz o conceito de pessoa com deficiência e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser biopsicossocial, deixando bastante claro que deverão ser observados aspectos funcionais e estruturais do corpo, bem como fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação, a limitação no desempenho de atividades, razão pela qual a pessoa humana deverá ser aqui considerada em sua concretude e complexidade.
Assim, resta patente que a pessoa em situação de curatela deverá ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social.
Vê-se, portanto, que tanto o(a) profissional da psicologia, quanto terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas podem realizar essa avaliação, a depender de cada caso e das especificidades de cada sujeito.
Com tais razões, determino a realização de avaliação pericial da deficiência, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) responder eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo: 1) O(a) periciando(a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual a natureza do impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? 3) Há impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Em caso positivo, qual(is)? 4) Há limitação no desempenho de atividades? Em caso positivo, quais? 5) Como se dá a restrição de participação? 6) Qual o grau de comprometimento da capacidade de exprimir vontade? 7) O(a) periciando manifestou alguma preferência quanto à pessoa que gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 8) O(a) periciando (a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio em atos patrimoniais e negociais? 9) Observações sobre o entorno familiar, comunitário e social.
Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga, NADJA CARVALHO SOARES MACHADO CRP-03/9716, endereço eletrônico: [email protected] telefone para contato: (71) 9878-3165, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão.
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Intime-se a perita designada.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
18/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de 8151653_8
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28/08/2024 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:47
Expedição de decisão.
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14/06/2024 10:37
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:44
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 11/03/2024 15:00 em/para 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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04/02/2024 17:22
Decorrido prazo de ROMILDA SANTANA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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04/02/2024 17:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/12/2023 23:59.
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04/02/2024 12:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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04/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMILDA SANTANA PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMILDA SANTANA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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24/12/2023 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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24/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 18:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:42
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ROMILDA SANTANA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:04
Audiência Entrevista pessoal designada para 11/03/2024 15:00 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de 8151653-89.2023.8.05.0001
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10/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:05
Expedição de decisão.
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09/11/2023 20:08
Outras Decisões
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08/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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