TJBA - 0531398-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 12:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 08:45
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0531398-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dalva Lima Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0531398-60.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DALVA LIMA DOS SANTOS INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: DALVA LIMA DOS SANTOS em face de INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 415867173.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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26/12/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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26/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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20/10/2022 15:56
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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31/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Mero expediente
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13/01/2022 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/01/2019 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Documento
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/06/2018 00:00
Audiência Designada
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12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2018 00:00
Liminar
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30/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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