TJBA - 0328055-16.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 01:46
Decorrido prazo de EDINEUZA CARLINDA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:26
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:59
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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20/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de EDINEUZA CARLINDA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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16/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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11/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 10:12
Expedição de carta via ar digital.
-
07/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:28
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:42
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
02/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0328055-16.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edineuza Carlinda Da Silva Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Interessado: Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Terceiro Interessado: Rafael Tobio Claro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0328055-16.2013.8.05.0001 INTERESSADO: EDINEUZA CARLINDA DA SILVA INTERESSADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a decisão (ID 377351907) que manteve o valor do teto definido em decisão de ID 242387993, com incidência de juros moratórios até o dia do laudo pericial.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que não houve intimação da parte embargante acerca do descumprimento do comando judicial antecipatório da referida tutela.
Além disso, afirma que a parte embargada manteve-se inerte a fim de acumular o valor da astreinte fixada na decisão.
Por conseguinte, adverte para a omissão da decisão em relação à legitimidade exclusiva da corré General Motors do Brasil, já que foi a requerida que efetuou o depósito integral do valor das astreintes.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
30/10/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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07/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:18
Decorrido prazo de EDINEUZA CARLINDA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:18
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 03:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2023 21:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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07/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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31/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 01:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
17/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:59
Comunicação eletrônica
-
03/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/06/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Mero expediente
-
27/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
19/05/2017 00:00
Recebimento
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
27/04/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
08/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2016 00:00
Publicação
-
28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 00:00
Mero expediente
-
19/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2015 00:00
Recebimento
-
20/11/2015 00:00
Mandado
-
19/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2014 00:00
Publicação
-
01/12/2014 00:00
Publicação
-
27/11/2014 00:00
Recebimento
-
27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2014 00:00
Mero expediente
-
24/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Recebimento
-
19/09/2014 00:00
Mandado
-
19/09/2014 00:00
Mandado
-
17/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
07/08/2014 00:00
Recebimento
-
30/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2014 00:00
Petição
-
30/07/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Publicação
-
16/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2014 00:00
Recebimento
-
11/07/2014 00:00
Liminar
-
10/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2014 00:00
Publicação
-
02/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2014 00:00
Audiência Designada
-
26/05/2014 00:00
Publicação
-
23/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2014 00:00
Recebimento
-
14/05/2014 00:00
Mero expediente
-
14/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2014 00:00
Audiência Designada
-
28/04/2014 00:00
Publicação
-
24/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2014 00:00
Recebimento
-
23/04/2014 00:00
Mero expediente
-
23/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2014 00:00
Recebimento
-
27/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
17/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2014 00:00
Recebimento
-
12/03/2014 00:00
Mero expediente
-
12/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2014 00:00
Expedição de Termo
-
21/02/2014 00:00
Expedição de Termo
-
21/02/2014 00:00
Petição
-
11/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/10/2013 00:00
Publicação
-
11/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Recebimento
-
29/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2013 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/07/2013 00:00
Petição
-
16/07/2013 00:00
Petição
-
11/07/2013 00:00
Petição
-
04/07/2013 00:00
Mandado
-
27/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2013 00:00
Mandado
-
11/06/2013 00:00
Documento
-
11/06/2013 00:00
Publicação
-
10/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2013 00:00
Recebimento
-
28/05/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
12/04/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2013 00:00
Mero expediente
-
12/04/2013 00:00
Recebimento
-
03/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
26/03/2013 00:00
Remessa
-
25/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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