TJBA - 8000370-68.2017.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000370-68.2017.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Marcia De Britto Lorentz Advogado: Paloma Dos Anjos De Aguiar (OAB:RO6806) Advogado: Deyvid Nunes Andrade (OAB:ES15422) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000370-68.2017.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: MARCIA DE BRITTO LORENTZ Advogado(s): PALOMA DOS ANJOS DE AGUIAR (OAB:RO6806), DEYVID NUNES ANDRADE (OAB:ES15422) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e examinados.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Nova Viçosa, Bahia, 18 de Setembro de 2024.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
20/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 10:54
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:44
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:35
Juntada de decisão
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19/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
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10/08/2022 04:32
Decorrido prazo de MARCIA DE BRITTO LORENTZ em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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26/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCIA DE BRITTO LORENTZ em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2022 15:02
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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02/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:21
Decorrido prazo de MARCIA DE BRITTO LORENTZ em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:22
Decorrido prazo de MARCIA DE BRITTO LORENTZ em 13/04/2021 23:59.
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20/03/2021 03:28
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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20/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 20:14
Conclusos para despacho
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28/06/2018 01:16
Decorrido prazo de MARCIA DE BRITTO LORENTZ em 04/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:55
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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18/04/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 21:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2017 15:42
Juntada de Termo de audiência
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26/12/2017 15:41
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 09:40.
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13/12/2017 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 10:15
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2017 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2017.
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25/10/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2017 13:01
Expedição de intimação.
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25/09/2017 10:50
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 09:40.
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13/09/2017 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2017 11:40
Conclusos para decisão
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30/05/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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