TJBA - 0001362-14.2002.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001362-14.2002.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Apelado: Alves Santos Servicos De Borracharia, Auto Eletrica, Mecanica E Funilaria Ltda Apelado: Giovanni Brillantino Apelado: Sinval Alves Pereira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001362-14.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) APELADO: ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELETRICA, MECANICA E FUNILARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 110642722, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum, com pedido de retratação.
Ao final, requer “sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de, sanar o apontado, bem como retomar o efetivo andamento, pugnando o de direito”.
Vieram os autos à conclusão.
DECIDO.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção da “contradição e omissão dos documentos juntado aos autos”.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15 .
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Considerando a interposição de recurso de apelação no ID 393814875, bem como a certidão do ID 421316417 que informa a inexistência da triangulação processual ante a não citação da parte ré, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação.
P.I.C.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
09/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2021 00:00
Petição
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19/12/2020 00:00
Publicação
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17/12/2020 00:00
Abandono da causa
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14/07/2020 00:00
Documento
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28/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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26/07/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/05/2019 00:00
Petição
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09/07/2018 00:00
Documento
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03/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Mero expediente
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02/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
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Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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Petição
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Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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17/11/2016 00:00
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17/11/2016 00:00
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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03/12/2015 00:00
Conclusão
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20/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Documento
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29/10/2015 00:00
Publicação
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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23/10/2015 00:00
Mero expediente
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06/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Recebimento
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23/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Publicação
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30/03/2015 00:00
Recebimento
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30/03/2015 00:00
Mero expediente
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14/02/2013 00:00
Conclusão
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14/02/2013 00:00
Petição
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07/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2012 00:00
Conclusão
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30/07/2012 00:00
Conclusão
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16/01/2012 00:00
Conclusão
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12/12/2011 00:00
Petição
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12/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2011 00:00
Documento
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01/12/2011 00:00
Mero expediente
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17/10/2011 00:00
Conclusão
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14/10/2011 00:00
Petição
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14/10/2011 00:00
Documento
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13/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/10/2011 00:00
Mero expediente
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14/07/2011 00:00
Conclusão
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12/07/2011 00:00
Redistribuição
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12/07/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
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12/07/2011 00:00
Remessa
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12/07/2011 00:00
Expedição de documento
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09/02/2011 00:00
Mero expediente
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28/09/2010 00:00
Remessa
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12/08/2010 00:00
Incompetência
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17/11/2009 00:00
Conclusão
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17/11/2009 00:00
Petição
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19/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
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09/06/2009 00:00
Recebimento
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21/05/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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19/05/2009 00:00
Petição
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15/05/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
20/04/2009 00:00
Protocolo de Petição
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17/04/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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